Ford indenizará consumidor por protesto indevido de título
O ministro Barros Monteiro, da Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal
de Justiça), rejeitou recurso da Ford Leasing Arrendamento Mercantil
contra condenação imposta pela justiça gaúcha. Ao julgar ação de
indenização movida pelo advogado Rafael Fernandes Estevez, a justiça
estadual impôs à empresa o pagamento de R$ 12 mil, corrigíveis a partir
de dezembro de 2002. No STJ, a quantia arbitrada não pôde ser revista
em virtude da necessidade de reexame de provas, procedimento vedado
pela Súmula 7 do tribunal.
O advogado alegou que seu nome foi inscrito indevidamente nos
cadastros do Serasa, como mau pagador junto à Ford Leasing e ao Banco
Ford. Ele pediu reparação de danos pelo constrangimento experimentado e
pelo abalo de crédito sofrido por conta do protesto efetivado.
Depois da decisão desfavorável da Sexta Câmara Cível do TJ-RS
(Justiça do Rio Grande do Sul), a defesa da empresa entrou com pedido
de recurso especial ao STJ, mas não obteve sucesso. A vice-presidência
do TJ-RS não admitiu o recurso e esclareceu que a quantia indenizatória
para a composição do dano moral está sujeita ao prudente arbítrio
judicial. "A fixação levou em conta as circunstâncias que envolvem o
caso".
Segundo o ministro Barros Monteiro, o Superior Tribunal de Justiça
pode rever o valor fixado para reparação de danos morais, apenas quando
se tratar de valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso da ação
movida pelo advogado Rafael Fernandes.
Barros Monteiro apontou decisões anteriores do STJ em casos
semelhantes. De acordo com os precedentes, o valor da indenização
sujeita-se ao controle do STJ, recomendando-se sua fixação com
moderação. No entanto, "a revisão tem em mira resguardar o direito
federal, que seria ofendido quando a indenização fosse arbitrada em
valores irrisórios ou teratológicos". Além disso, o valor da
indenização deve observar a parcela de culpa do réu.