STJ reduz indenização a ser paga pela empresa American Airlines
Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
deram provimento ao recurso da companhia aérea American Airlines Inc.
para reduzir a indenização a ser paga por ela a quatro passageiros, de
4.150 DES (direitos especiais de saque) para 332 DES.
Antônio Sérgio Liporoni, Alba Maria Aparecida Garcez, José
Tarcísio Lopes e Regina Santos Lopes ajuizaram uma ação de indenização
contra a American Airlines, alegando prejuízos decorrentes de um atraso
de dezesseis horas no primeiro trecho da viagem São Paulo – Miami –
Chicago – Atlanta – Miami – São Paulo. "O atraso ocasionou a perda da
conexão Miami – Chicago, o que os obrigou a pernoitar em Miami,
atrasando em 24 horas o seu destino final. E, ainda, de retorno à
cidade de São Paulo foi extraviada a mala de Alba", afirmou a defesa.
A companhia aérea contestou sustentando, preliminarmente, a
carência da ação, por impossibilidade jurídica dos pedidos, por não ser
a multa penalidade prevista na Convenção de Varsóvia. No mérito, afirma
que não há prova do prejuízo experimentado e sua repercussão econômica,
e que o Código de Defesa do Consumidor não tem aplicabilidade no caso.
O Juízo de primeiro grau julgou os passageiros carecedores do
pedido de indenização por danos morais, extinguindo a ação, e julgou
procedente, em parte, a ação para "condenar a American Airlines no
pagamento da indenização tarifada a cada co-requerente, no valor de
5.000 francos poincaré, que deverão ser convertidos na moeda nacional à
época do pagamento, na forma do item 4 do artigo 22 da Convenção de
Varsóvia".
A American apelou da decisão e o Primeiro Tribunal de Alçada Civil
de São Paulo, por unanimidade, deu parcial provimento considerando que
tem razão a companhia aérea no que diz respeito à indenização postulada
em valores correspondentes ao franco poincoré, embora não haja carência
de ação no particular. "Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao
recurso, apenas para que o valor da indenização corresponda a 4.150
DES", decidiu.
Inconformada, a companhia recorreu ao STJ sustentando, em síntese,
que a Convenção de Varsóvia não admite "multa" ou indenização, pelo
limite máximo, sem que haja a indispensável comprovação do alegado
prejuízo decorrente de atraso de vôo. Acrescentou que a decisão do
Tribunal de Alçada paulista, ao transformar francos-poincaré em DES,
modificou o dispositivo da decisão de primeiro grau, a qual já havia
transitado em julgado.
Ao decidir, o ministro Barros Monteiro, relator do processo,
ressaltou que a jurisprudência hoje pacífica no STJ alinha-se no
sentido "de que, ausente a prova de caso fortuito ou força maior ou que
foram tomadas todas as medidas necessárias para que não se produzisse o
dano, cabível é o pleito de indenização nos moldes da Convenção de
Varsóvia".
Segundo o ministro, a conversão realizada pelo Tribunal paulista,
de 5.000 francos poincaré em 4.150 DES é nitidamente exagerada. "O
quantum correspondente a 4.150 DES corresponde ao teto indenizatório,
de forma que incumbe ao Julgador adequar o montante indenizatório às
circunstâncias que envolveram o atraso e o conseqüente dano aos
passageiros. Esta Corte Superior tem procedido à conversão dos 5.000
francos poincaré para 332 DES", afirmou.