STJ reduz indenização a ser paga pela empresa American Airlines

STJ reduz indenização a ser paga pela empresa American Airlines

Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram provimento ao recurso da companhia aérea American Airlines Inc. para reduzir a indenização a ser paga por ela a quatro passageiros, de 4.150 DES (direitos especiais de saque) para 332 DES.

Antônio Sérgio Liporoni, Alba Maria Aparecida Garcez, José Tarcísio Lopes e Regina Santos Lopes ajuizaram uma ação de indenização contra a American Airlines, alegando prejuízos decorrentes de um atraso de dezesseis horas no primeiro trecho da viagem São Paulo – Miami – Chicago – Atlanta – Miami – São Paulo. "O atraso ocasionou a perda da conexão Miami – Chicago, o que os obrigou a pernoitar em Miami, atrasando em 24 horas o seu destino final. E, ainda, de retorno à cidade de São Paulo foi extraviada a mala de Alba", afirmou a defesa.

A companhia aérea contestou sustentando, preliminarmente, a carência da ação, por impossibilidade jurídica dos pedidos, por não ser a multa penalidade prevista na Convenção de Varsóvia. No mérito, afirma que não há prova do prejuízo experimentado e sua repercussão econômica, e que o Código de Defesa do Consumidor não tem aplicabilidade no caso.

O Juízo de primeiro grau julgou os passageiros carecedores do pedido de indenização por danos morais, extinguindo a ação, e julgou procedente, em parte, a ação para "condenar a American Airlines no pagamento da indenização tarifada a cada co-requerente, no valor de 5.000 francos poincaré, que deverão ser convertidos na moeda nacional à época do pagamento, na forma do item 4 do artigo 22 da Convenção de Varsóvia".

A American apelou da decisão e o Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por unanimidade, deu parcial provimento considerando que tem razão a companhia aérea no que diz respeito à indenização postulada em valores correspondentes ao franco poincoré, embora não haja carência de ação no particular. "Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, apenas para que o valor da indenização corresponda a 4.150 DES", decidiu.

Inconformada, a companhia recorreu ao STJ sustentando, em síntese, que a Convenção de Varsóvia não admite "multa" ou indenização, pelo limite máximo, sem que haja a indispensável comprovação do alegado prejuízo decorrente de atraso de vôo. Acrescentou que a decisão do Tribunal de Alçada paulista, ao transformar francos-poincaré em DES, modificou o dispositivo da decisão de primeiro grau, a qual já havia transitado em julgado.

Ao decidir, o ministro Barros Monteiro, relator do processo, ressaltou que a jurisprudência hoje pacífica no STJ alinha-se no sentido "de que, ausente a prova de caso fortuito ou força maior ou que foram tomadas todas as medidas necessárias para que não se produzisse o dano, cabível é o pleito de indenização nos moldes da Convenção de Varsóvia".

Segundo o ministro, a conversão realizada pelo Tribunal paulista, de 5.000 francos poincaré em 4.150 DES é nitidamente exagerada. "O quantum correspondente a 4.150 DES corresponde ao teto indenizatório, de forma que incumbe ao Julgador adequar o montante indenizatório às circunstâncias que envolveram o atraso e o conseqüente dano aos passageiros. Esta Corte Superior tem procedido à conversão dos 5.000 francos poincaré para 332 DES", afirmou.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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