Incide contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação depositado em conta-corrente
O pagamento do auxílio-alimentação efetuado, por meio de depósito em
dinheiro na conta-corrente do funcionário, sofre a incidência da
contribuição previdenciária. A decisão unânime é da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros acolheram embargos
(tipo de recurso) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) contra o Banco do Brasil. Eles concluíram que o depósito na
conta bancária dos funcionários caracteriza natureza salarial e, por
isso, incide a contribuição à Previdência.
O INSS entrou com embargos de declaração (tipo de recurso)
tentando modificar decisão da própria Primeira Turma do STJ. A Turma
acolheu recurso especial do Banco do Brasil contra o INSS entendendo
que, no caso em questão, não incidiria a contribuição previdenciária
sobre os valores pagos pelo empregador (o banco) a título de
auxílio-alimentação. Na oportunidade, os ministros concluíram que o
pagamento efetuado pelo banco foi "in natura", não tendo, por isso,
natureza salarial.
Nos embargos, o INSS alegou que o pagamento efetuado pelo Banco do
Brasil não teria sido "in natura". Segundo o Instituto, na realidade, o
Banco teria depositado o valor do auxílio-alimentação nas
contas-correntes dos empregados. Assim, o INSS pediu a modificação do
julgamento da Turma.
O ministro Francisco Falcão acolheu o pedido do INSS. O relator
lembrou trecho do recurso especial interposto pelo Banco do Brasil e
aceito pela Primeira Turma. No recurso, o banco reconhece ter creditado
nas contas dos funcionários os valores do auxílio-alimentação. "A forma
como foi paga a ajuda-alimentação – crédito em conta corrente e não
através de tíquetes – não descaracteriza o seu caráter indenizatório e
sua natureza não salarial, objeto que foi de acordo coletivo.",
destacou o banco.
Dessa forma, segundo Francisco Falcão, "é de ser reformada a
decisão, eis que a orientação jurisprudencial deste STJ é no sentido de
que, em se tratando de depósitos em dinheiro na conta de seus
funcionários, não há que se falar em caráter in natura, prevalecendo,
ao contrário, a natureza salarial de tais valores, havendo sobre eles a
incidência da contribuição previdenciária".
Francisco Falcão lembrou vários precedentes no mesmo sentido do
seu voto de que "o auxílio alimentação, quando pago em espécie e com
habitualidade, passa a integrar a base de cálculo da contribuição
previdenciária, assumindo, pois, feição salarial, afastando-se,
somente, de referida incidência quando o pagamento é efetuado in
natura, ou seja, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos
seus empregados, estando ou não inscrito no Programa de Alimentação do
Trabalhador – PAT".