Mantida liminar que impede empresa de fabricar biscoitos semelhantes ao "Club Social"
O ministro Aldir Passarinho Junior, da Segunda Seção do STJ (Superior
Tribunal de Justiça) negou seguimento ao mandado de segurança proposto
pela Cipa Industrial de Produtos Alimentares contra liminar da justiça
de Goiás. A decisão impede a empresa de utilizar a expressão "club" em
seus produtos, bem como embalagem semelhante aos produtos das empresas
Kraft Foods Holdings Inc, Kraft Foods North America e Kraft Foods
Brasil, fabricantes dos biscoitos Club Social. Segundo o ministro, o
STJ não tem competência para processar e julgar, originariamente,
mandado de segurança contra atos de outros tribunais.
O grupo Kraft alega ser titular das marcas "Club" e Club Social",
protegidas por registros do INPI (Instituto Nacional de Propriedade
Industrial). A marca "Club Social" teria sido requerida no Brasil em
fevereiro de 1973 e concedida em 1978, tendo sido objeto de renovações,
com validade até outubro de 2008. De acordo com a defesa do grupo, o
registro da marca "Club" seria mais antigo. Concedido em 1953, a
validade do registro só expira em janeiro de 2006. Da mesma forma, o
grupo detém a marca "Nabisco Club Social".
Lançada no Brasil em fevereiro de 2000, a marca "Club Social" logo
conquistou o consumidor, segundo afirma a defesa do grupo. Entre 2000 e
2003, somente com propaganda em mídia impressa e eletrônica,
especialmente anúncios em televisão, foram investidos mais de R$ 15
milhões.
O grupo acusa a Cipa de produzir e comercializar, a partir de
2002, "produtos idênticos" ao "Club Social", como é o caso das marcas
"Executive Club" e "Elbi's Club" (biscoitos Mabel). Além a da expressão
"Club", as cores da logomarca também foram copiadas e colocadas em
embalagem transparente, tal qual os biscoitos do grupo Kraft.
Por outro lado, a Cipa alega que o grupo não apresentou qualquer
prova referente a supostas perdas sofridas em decorrência do uso da
embalagem e marcas "Executive Club" e "Elbi's Club". "Se as vendas da
autora da ação tiveram uma diminuição ou, de alguma forma, foram
abaladas, presume-se ser um consectário lógico de má gerenciamento e/ou
administração". A defesa da Cipa afirma, ainda, que a ação proposta
carece de fundamento legal, porque acumula pedidos incompatíveis.
A ação movida pelas empresas do grupo Kraft contra a Cipa tramita
na 1ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia (GO). Depois da concessão da
liminar para evitar confusão com as marcas dos biscoitos, a Cipa
recorreu ao TJ-GO (Tribunal de Justiça de Goiás), onde a decisão foi
mantida. Inconformada, a empresa entrou com mandado de segurança junto
ao STJ, mas não obteve sucesso. De acordo com o ministro Aldir
Passarinho Junior, a Súmula 41 do STJ estabelece que "o Superior
Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou
dos respectivos órgãos".