STJ reconhece atividades de nível médio no Judiciário para comprovação de prática forense

STJ reconhece atividades de nível médio no Judiciário para comprovação de prática forense

A exigência de prática forense em concurso para cargo público de atividade de bacharel em direito pode ser preenchida com atividades de natureza experimental na área do Direito, como por exemplo, tarefas de cargos de nível médio exercidas na área fim do Poder Judiciário. A conclusão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma, por maioria, acolheu o recurso de Luciene Rezende Vasconcelos, de Minas Gerais, para garantir sua participação na última etapa do concurso para o cargo de procurador daquele Estado. A decisão também determinou que somente seja exigida a inscrição na OAB, contida no edital, no momento da posse.

A candidata Luciene Vasconcelos foi aprovada nas duas primeiras 2 etapas do concurso público para o cargo de procurador do Estado de Minas Gerais. Apesar do êxito, a candidata acabou eliminada do certame por causa da falta de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e inexistência de dois anos de prática forense.

Inconformada, Luciene Vasconcelos entrou com um mandado de segurança contestando sua eliminação. No processo, ela destacou seu exercício no cargo de técnico judiciário, desde novembro de 1992, no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG). Segundo a candidata, dentre as atribuições do cargo estariam elencadas "conferência e controle de processos e documentos, considerando a legislação pertinente".

Luciene Vasconcelos enfatizou ainda que a inscrição na OAB somente pode ser exigida no momento da posse, e não quando da inscrição no concurso. De acordo com a candidata, embora habilitada no Exame da Ordem, há proibição legal à sua inscrição nos quadros da OAB por causa do exercício do cargo no TRE-MG. A candidata conseguiu liminar para participar da terceira etapa do certame, mas, ao julgar o mérito do mandado de segurança, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou o pedido. Com a decisão, a candidata recorreu ao STJ reiterando o pedido para continuar na seleção.

O relator do processo, ministro Fontes de Alencar, negou o pedido mantendo a eliminação da candidata. O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Hamilton Carvalhido. O ministro Paulo Medina divergiu do voto do relator para conceder o pedido e manter Luciene Vasconcelos no concurso. Segundo o ministro Paulo Medina, "configura-se, pois, ilícito o ato impugnado que procedeu ao exame do preenchimento do requisito da habilitação legal para o cargo em momento anterior ao provimento (quando da posse)".

Para o ministro, "pouco importa a existência de amparo legal à exigência editalícia impugnada (exigência da inscrição da OAB e comprovação da prática forense), porque o enunciado da Súmula 266 (do STJ) é abrangente, não distinguindo as hipóteses em que o edital inova quanto ao momento da exigência, ou quando apenas repete o preceito legal". Paulo Medina ressaltou que "no conflito entre o princípio da legalidade estrita e o da isonomia, in casu (no caso), há de se prestigiar o último".

Com relação à exigência da prática forense, Paulo Medina lembrou o entendimento firmado do STJ admitindo a exigência da prática, "mas conferindo-lhe significado abrangente, encontrando-se albergadas até mesmo o estágio em faculdades e o serviço desempenhado pelos servidores de secretarias de juízos de primeiro grau, tribunais, e de gabinetes de magistrados".

Ainda segundo o ministro, "releva para o significado de prática forense a natureza das atividades desenvolvidas, pouco importando serem ou não privativas de bacharéis em direito". O voto de Paulo Medina foi acompanhado pelo ministro Paulo Gallotti. Diante do empate, o ministro Felix Fischer, da Quinta Turma, foi convocado a votar e também acompanhou a divergência. Assim, a Turma, por maioria, manteve a candidata na seleção "considerando preenchido o requisito da prática forense e relegando para o momento da posse a exigência da inscrição nos quadros da OAB".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos