STJ reconhece atividades de nível médio no Judiciário para comprovação de prática forense
A exigência de prática forense em concurso para cargo público de
atividade de bacharel em direito pode ser preenchida com atividades de
natureza experimental na área do Direito, como por exemplo, tarefas de
cargos de nível médio exercidas na área fim do Poder Judiciário. A
conclusão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A
Turma, por maioria, acolheu o recurso de Luciene Rezende Vasconcelos,
de Minas Gerais, para garantir sua participação na última etapa do
concurso para o cargo de procurador daquele Estado. A decisão também
determinou que somente seja exigida a inscrição na OAB, contida no
edital, no momento da posse.
A candidata Luciene Vasconcelos foi aprovada nas duas primeiras 2
etapas do concurso público para o cargo de procurador do Estado de
Minas Gerais. Apesar do êxito, a candidata acabou eliminada do certame
por causa da falta de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
e inexistência de dois anos de prática forense.
Inconformada, Luciene Vasconcelos entrou com um mandado de
segurança contestando sua eliminação. No processo, ela destacou seu
exercício no cargo de técnico judiciário, desde novembro de 1992, no
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG). Segundo a
candidata, dentre as atribuições do cargo estariam elencadas
"conferência e controle de processos e documentos, considerando a
legislação pertinente".
Luciene Vasconcelos enfatizou ainda que a inscrição na OAB somente
pode ser exigida no momento da posse, e não quando da inscrição no
concurso. De acordo com a candidata, embora habilitada no Exame da
Ordem, há proibição legal à sua inscrição nos quadros da OAB por causa
do exercício do cargo no TRE-MG. A candidata conseguiu liminar para
participar da terceira etapa do certame, mas, ao julgar o mérito do
mandado de segurança, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG)
negou o pedido. Com a decisão, a candidata recorreu ao STJ reiterando o
pedido para continuar na seleção.
O relator do processo, ministro Fontes de Alencar, negou o pedido
mantendo a eliminação da candidata. O voto do relator foi acompanhado
pelo ministro Hamilton Carvalhido. O ministro Paulo Medina divergiu do
voto do relator para conceder o pedido e manter Luciene Vasconcelos no
concurso. Segundo o ministro Paulo Medina, "configura-se, pois, ilícito
o ato impugnado que procedeu ao exame do preenchimento do requisito da
habilitação legal para o cargo em momento anterior ao provimento
(quando da posse)".
Para o ministro, "pouco importa a existência de amparo legal à
exigência editalícia impugnada (exigência da inscrição da OAB e
comprovação da prática forense), porque o enunciado da Súmula 266 (do
STJ) é abrangente, não distinguindo as hipóteses em que o edital inova
quanto ao momento da exigência, ou quando apenas repete o preceito
legal". Paulo Medina ressaltou que "no conflito entre o princípio da
legalidade estrita e o da isonomia, in casu (no caso), há de se
prestigiar o último".
Com relação à exigência da prática forense, Paulo Medina lembrou o
entendimento firmado do STJ admitindo a exigência da prática, "mas
conferindo-lhe significado abrangente, encontrando-se albergadas até
mesmo o estágio em faculdades e o serviço desempenhado pelos servidores
de secretarias de juízos de primeiro grau, tribunais, e de gabinetes de
magistrados".
Ainda segundo o ministro, "releva para o significado de prática forense
a natureza das atividades desenvolvidas, pouco importando serem ou não
privativas de bacharéis em direito". O voto de Paulo Medina foi
acompanhado pelo ministro Paulo Gallotti. Diante do empate, o ministro
Felix Fischer, da Quinta Turma, foi convocado a votar e também
acompanhou a divergência. Assim, a Turma, por maioria, manteve a
candidata na seleção "considerando preenchido o requisito da prática
forense e relegando para o momento da posse a exigência da inscrição
nos quadros da OAB".