Hewlett-Packard é condenada a pagar indenização milionária

Hewlett-Packard é condenada a pagar indenização milionária

O Tribunal Superior do Trabalho confirmou, mais uma vez, a condenação da Hewllet-Packard Brasil S.A. ao pagamento de uma indenização trabalhista avaliada em mais de R$ 2 milhões. O recurso (embargos de declaração) da empresa não foi conhecido pela Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI 1) por impedimento processual de se reexaminar provas em recursos de revistas ou embargos.

A empresa contesta os índices de atualização monetária adotados nos cálculos das comissões de venda que devem ser pagas a um ex-gerente de contas estratégicas que foi seu funcionário no período entre 1987 e 1994. Ela alega que, na correção dessas comissões, houve "absurdos que levaram a uma execução que representa um verdadeiro prêmio de loteria" para o ex-empregado.

A Hewllet-Packard Brasil sustenta que a correção das comissões de maio a outubro de 1992 deveria ser feita com os índices apresentados pelo próprio autor da ação, e não com base na tabela de perícia contábil do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região). Em relação às comissões de novembro de 1992 a fevereiro de 1993, ela alega que foram pagas já corrigidas pela variação do dólar.

O TRT-SC manteve a atualização das comissões pelo índice da tabela de sua perícia contábil e declarou não haver provas de que as comissões tenham sido pagas devidamente corrigidas. A Segunda Turma do TST chegou à mesma conclusão, ao examinar dois recursos (um de revista e outro de embargos) seguidamente apresentados pela Hewllet-Packard. Na SDI 1, não foi diferente.

"Para se chegar a uma conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado no TST" , disse o relator do mais recente recurso julgado pela SDI 1, ministro Carlos Alberto Reis de Paula. O Enunciado nº 126/TST estabelece ser "incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas". A Hewllet-Packard Brasil sustenta que essa súmula não é aplicável ao caso, pois "é absolutamente incontroverso no processo que a comissões foram pagas em real, mas segundo a variação do dólar"

No recurso anterior, o ministro Reis de Paula havia considerado forte o argumento da empresa de que o ex-empregado não formulou o pedido de diferenças das comissões pagas no período de novembro de 1992 a fevereiro de 1993. "É provável, por isso, que elas tenham sido atualizadas pelo dólar e que deveriam sofrer expurgo da variação dessa moeda antes de formarem a base de cálculo da média devida em outubro de 1992", registrou. Ele também considerou "possível que no parcelamento das comissões a primeira parte tenha sido atualizada pelo dólar e a segunda, não".

Entretanto, o relator enfatizou que o julgamento no TRT não foi fundamentado em probabilidade ou possibilidade, "mas sim de acordo com o ônus da prova do pagamento dessas comissões, do qual a reclamada não teria dificuldade para se desincumbir". Para o TRT, ficou comprovado que as comissões eram automaticamente atualizadas pelo dólar até a data do pagamento das mercadorias pelos clientes. O que não foi demonstrado, concluiu, é que essa data coincidia com a do pagamento das comissões ao empregado, principalmente quando estas eram parceladas, como ocorreu com as pagas no período de novembro de 1992 a fevereiro de 1993.. Em relação a essa circunstância, Reis de Paula disse que existe controvérsia, mas não há prova.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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