Hewlett-Packard é condenada a pagar indenização milionária
O Tribunal Superior do Trabalho confirmou, mais uma vez, a condenação
da Hewllet-Packard Brasil S.A. ao pagamento de uma indenização
trabalhista avaliada em mais de R$ 2 milhões. O recurso (embargos de
declaração) da empresa não foi conhecido pela Subseção de Dissídios
Individuais 1 (SDI 1) por impedimento processual de se reexaminar
provas em recursos de revistas ou embargos.
A empresa contesta os índices de atualização monetária adotados nos
cálculos das comissões de venda que devem ser pagas a um ex-gerente de
contas estratégicas que foi seu funcionário no período entre 1987 e
1994. Ela alega que, na correção dessas comissões, houve "absurdos que
levaram a uma execução que representa um verdadeiro prêmio de loteria"
para o ex-empregado.
A Hewllet-Packard Brasil sustenta que a correção das comissões de
maio a outubro de 1992 deveria ser feita com os índices apresentados
pelo próprio autor da ação, e não com base na tabela de perícia
contábil do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª
Região). Em relação às comissões de novembro de 1992 a fevereiro de
1993, ela alega que foram pagas já corrigidas pela variação do dólar.
O TRT-SC manteve a atualização das comissões pelo índice da tabela
de sua perícia contábil e declarou não haver provas de que as comissões
tenham sido pagas devidamente corrigidas. A Segunda Turma do TST chegou
à mesma conclusão, ao examinar dois recursos (um de revista e outro de
embargos) seguidamente apresentados pela Hewllet-Packard. Na SDI 1, não
foi diferente.
"Para se chegar a uma conclusão diversa, seria necessário o reexame
do conjunto probatório, o que é vedado no TST" , disse o relator do
mais recente recurso julgado pela SDI 1, ministro Carlos Alberto Reis
de Paula. O Enunciado nº 126/TST estabelece ser "incabível o recurso de
revista ou de embargos para reexame de fatos e provas". A
Hewllet-Packard Brasil sustenta que essa súmula não é aplicável ao
caso, pois "é absolutamente incontroverso no processo que a comissões
foram pagas em real, mas segundo a variação do dólar"
No recurso anterior, o ministro Reis de Paula havia considerado
forte o argumento da empresa de que o ex-empregado não formulou o
pedido de diferenças das comissões pagas no período de novembro de 1992
a fevereiro de 1993. "É provável, por isso, que elas tenham sido
atualizadas pelo dólar e que deveriam sofrer expurgo da variação dessa
moeda antes de formarem a base de cálculo da média devida em outubro de
1992", registrou. Ele também considerou "possível que no parcelamento
das comissões a primeira parte tenha sido atualizada pelo dólar e a
segunda, não".
Entretanto, o relator enfatizou que o julgamento no TRT não foi
fundamentado em probabilidade ou possibilidade, "mas sim de acordo com
o ônus da prova do pagamento dessas comissões, do qual a reclamada não
teria dificuldade para se desincumbir". Para o TRT, ficou comprovado
que as comissões eram automaticamente atualizadas pelo dólar até a data
do pagamento das mercadorias pelos clientes. O que não foi demonstrado,
concluiu, é que essa data coincidia com a do pagamento das comissões ao
empregado, principalmente quando estas eram parceladas, como ocorreu
com as pagas no período de novembro de 1992 a fevereiro de 1993.. Em
relação a essa circunstância, Reis de Paula disse que existe
controvérsia, mas não há prova.