Dúvida sobre direito futuro não legitima trabalhador a acionar JT
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma funcionária da Ferroban
(Ferrovias Bandeirantes S/A) que queria ver declarado seu direito à
complementação de aposentadoria apesar de ainda estar em atividade.
Após sucessivas alterações ocorridas na estrutura jurídica da Fepasa,
empresa que a admitiu, surgiu a dúvida: ela tem ou não direito à
complementação de aposentadoria prevista no Acordo Coletivo, firmado em
1961, pela antes denominada Companhia Paulista de Estrada de Ferro. O
jeito foi ajuizar uma ação declaratória perante a Justiça do Trabalho
mas a dúvida persistirá, segundo o TST.
Relator do recurso, o ministro Luciano de Castilho lembrou que
diante da chegada de sucessivas ações deste tipo ao Tribunal Superior
do Trabalho, os ministros foram levados a editar orientação
jurisprudencial (OJ nº 276) para desestimular a prática e evitar uma
avalanche de recursos sobre este assunto. Segundo a OJ nº 276, "é
incabível ação declaratória visando a declarar direito à complementação
de aposentadoria, se ainda não atendidos os requisitos necessários à
aquisição do direito, seja por via regulamentar, ou por acordo
coletivo".
O entendimento predominante no TST é o de que o empregado que ainda
não se aposentou não tem "interesse de agir" para buscar a declaração
de um direito futuro, que somente surgirá com sua aposentadoria. O
relator reconheceu a relevância dessa dúvida mas salientou que a
Justiça do Trabalho não pode reconhecer algo que ainda não se
incorporou ao patrimônio jurídico do trabalhador. "Incontestável que
paira sobre a trabalhadora dúvida relevante quanto à titularidade do
direito à complementação de aposentadoria e que a certeza desse direito
pode resultar em decisões importantes em sua vida particular", ponderou
o ministro.
Mas, segundo Luciano de Castilho, é certo também que a incerteza
que impulsiona esta ação é jurídica, na medida em que a declaração
buscada é relativa à existência de um direito condicional, dependente
de um fato futuro, já que o direito à complementação nasce com o ato de
jubilação, que ainda não ocorreu. "Se este tipo de ação visa, portanto,
a declarar uma relação jurídica já existente, para fins de obstar
questionamentos futuros em face da coisa julgada, não é razoável a
pretensão de ver reconhecido algo que ainda não se materializou no
patrimônio jurídico do trabalhador", concluiu o ministro.