TST não aceita incidência do auxílio-doença no FGTS
A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do
auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos
empregados da empresa, corresponde a parcela sobre a qual não incide o
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A afirmação foi feita pelo juiz
convocado Aloysio Corrêa da Veiga, relator de um recurso de revista
afastado (não conhecido), por unanimidade, pela Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho.
A peça foi interposta no TST por uma ex-funcionária do Citibank S/A
contra decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região (com sede em Campinas). A bancária pretendia a reforma do
pronunciamento do TRT a fim de ter reconhecido seu direito ao
recolhimento de FGTS sobre a complementação salarial que lhe foi paga
durante o período em que recebeu auxílio-doença.
De acordo com a bancária, a incidência do FGTS sobre a
complementação salarial – paga durante percepção de benefício
previdenciário – lhe foi garantida pelo art. 15 da Lei nº 8.036/9. O
dispositivo da lei que regula o Fundo de Garantia prevê as parcelas
salariais que têm reflexo nos depósitos mensais da conta vinculada.
Durante o exame do recurso, o juiz convocado negou a existência de
qualquer violação do dispositivo da Lei do FGTS na decisão do TRT. "O
Tribunal Regional rejeitou o pedido de pagamento de FGTS sobre a
complementação salarial, em razão da empresa ter feito o mencionado
pagamento por 'mera liberalidade', sem que houvesse 'qualquer base
legal que obrigue o empregador a complementar ou mesmo auxiliar o
empregado enquanto estiver com seu contrato de trabalho interrompido'"
, explicou Aloysio Veiga ao utilizar termos adotados pelo órgão
regional.
O relator do recurso no TST esclareceu, ainda, que a partir da
entrada em vigência da Lei nº 9.711/98 passou a haver menção expressa à
exclusão da remuneração mencionada na Lei do FGTS das parcelas listadas
na legislação que trata dos benefícios previdenciários. "Isto só veio a
tornar expressamente previsto em lei o entendimento que já existia
antes: não incidência do FGTS sobre a mencionada parcela", finalizou
Aloysio Veiga.