TST mantém férias proporcionais para empregada doméstica
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do
Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal (10ª Região) que
concedia férias proporcionais a uma empregada doméstica. Para a Turma,
os empregados domésticos necessitam de tratamento isonômico com os
empregados urbanos e rurais, para não correrem o risco de ficarem
privados do direito ao descanso em virtude dos diversos contratos de
trabalho a que podem se submeter no prazo de um ano.
O processo teve como relator o ministro Milton de Moura França, que
se baseou na Constituição Federal para manter o pagamento. Segundo ele,
o art. 7º, XXXIV, parágrafo único da Constituição, ao estender aos
domésticos alguns direitos dos empregados urbanos e rurais,
especificamente atribui aos últimos o direito às férias remuneradas com
pelo menos um terço a mais do salário normal. "Fácil perceber que o
constituinte, excepcionada a questão relativa aos dias de descanso,
pretendeu, em verdade, beneficiar os domésticos com a integralidade do
instituto, daí a razoabilidade do entendimento de que as férias
proporcionais são devidas", observou Moura França em seu voto.
Ainda de acordo com seu entendimento, "os mesmos fundamentos de
ordem biológica e social que autorizam o empregado comum a usufruir das
férias proporcionais devem ser aplicados aos domésticos, ante sua
realidade reveladora de que, não raro, sofrem os mesmos desconfortos de
dispensas imotivadas antes de completarem um ano de serviço."
Além disso, o Decreto nº 71.885/73, que dispõe sobre a profissão de
empregado doméstico, "é enfático ao determinar a aplicação dos
preceitos da CLT, no que se referem ao instituto das férias, aos
domésticos, daí o direito da trabalhadora às férias proporcionais",
concluiu.