Seguradora deve pagar danos morais pelo segurado se contrato previr danos pessoais
Os danos morais estão incluídos na cobertura securitária dos danos
pessoais, previstos nas condições gerais da apólice de seguros. Com
esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão
da Segunda Vara Cível de Londrina (PR) e nega o agravo de instrumento à
Companhia Paulista de Seguros. A seguradora pretendia ficar isenta de
pagar indenização a vítima de trânsito.
Em virtude da morte, por atropelamento, de sua mulher, José Luis de
Mello propôs ação de indenização contra o causador do evento, Laércio
Arantes de Araújo. Ao acionar a seguradora, a Companhia Paulista de
Seguros, em preliminar, sustentou não ter a obrigação de ressarcimento
de danos morais por não estar previsto no contrato de seguro.
A Segunda Vara Cível de Londrina não admitiu a preliminar de
ilegitimidade passiva da causa apresentada pela seguradora em sua
contestação, sob o fundamento de que os danos morais estão incluídos na
cobertura dos danos pessoais e materiais, ambos previstos nas condições
gerais da apólice de seguros. Decisão mantida pelo Tribunal de Alçada
do Paraná, para quem os danos pessoais, quanto aos efeitos, podem ser
patrimoniais e não-patrimoniais, incluindo-se nesta última categoria os
danos morais, que lesionam o patrimônio psíquico. Desta forma, a
reparação do dano faz-se mediante compensação, por meio de uma
prestação pecuniária que assegure à vitima uma satisfação
compensatória.
O tribunal paranaense destacou parte do contrato em que consta "O
presente seguro visa garantir, no limite da importância segurada e no
âmbito nacional, o reembolso dos seguintes eventos: a) Das indenizações
que for obrigado a pagar, em decorrência de sentença judicial ou de
acordo, por danos involuntários pessoais ou materiais, causados a
terceiros, desde que autorizados expressamente pela seguradora". Assim,
concluiu o tribunal que, tendo sido acordado que o seguro cobriria
danos pessoais, não há como se excluir o dano moral, posto que este é
um dano pessoal de caráter não patrimonial. Além disso, considerou que
o contrato de seguro não exclui, na cláusula referente aos riscos
cobertos, a indenização por danos morais, sendo a seguradora parte
passiva legítima para figurar na ação. Deve, assim, responder pelos
eventuais danos morais causados a José Luis de Mello, nos limites
fixados na apólice.
Inconformada, a seguradora recorreu ao STJ, tentando reverter a
decisão, mas o ministro Fernando Gonçalves, relator na Quarta Turma,
entendeu que o tribunal paranaense, ao assim decidir, colocou-se em
consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, segundo o qual,
em contrato de seguro em que a apólice prevê cobertura por danos
pessoais, compreendem-se nesta expressão os danos morais. Manteve,
dessa forma, a decisão da segunda instância.