TST garante pagamento de horas in itinere
A existência de sistema de transporte deficitário no trecho entre a
residência do empregado e seu local de trabalho autoriza a remuneração
das horas gastas no percurso. Esse entendimento foi firmado, por
maioria de votos, pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em
recurso de revista deferido a um ex-funcionário da Companhia Vale do
Rio Doce – CVRD. A decisão cancela posicionamento do Tribunal Regional
do Trabalho do Pará (TRT-PA), que havia determinado a exclusão de uma
condenação trabalhista das parcelas de horas in itinere e seus
reflexos.
"O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo
empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido
por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na
jornada de trabalho", afirmou o juiz convocado André Luís Oliveira ao
mencionar o Enunciado nº 90 do TST, aplicado ao caso concreto.
Inicialmente, o trabalhador teve seu direito à percepção das horas
in itinere e seus reflexos nas demais verbas salariais reconhecido pela
primeira instância (Vara do Trabalho de Marabá). A Vale questionou a
decisão junto ao TRT-PA que determinou a exclusão dos valores da
condenação trabalhista imposta à empresa.
"Se em apenas um pequeno trecho do percurso não há transporte
regular público, ou melhor, o transporte público existente é
insuficiente, e se o referido trecho fica dentro da própria cidade de
Marabá, no caso, o do Km 06 da rodovia para a estação ferroviária,
entendo que deve ser dado provimento ao recurso da reclamada (CVRD)
para excluir da condenação a parcela de horas "in itinere" e seus
consectários", registrou a decisão regional.
O TRT paraense acrescentou, ainda, que a exclusão da indenização
pelo tempo gasto pelo trabalhador até a sede da empresa teve como base
o Enunciado nº 324 do TST. De acordo com essa súmula, "a mera
insuficiência do transporte público não enseja o pagamento das horas
"in itinere".
Insatisfeito com o posicionamento adotado pelo TRT-PA, o
trabalhador interpôs o recurso junto ao TST sob o argumento de que o
trecho não coberto por transporte público regular e coberto pela
empresa ante o difícil acesso, enseja o pagamento das horas
itinerárias.
A tese defendida pelo trabalhador foi bem sucedida, diante da
constatação da Quinta Turma do TST sobre a inexistência de transporte
público no trecho entre o km 6 da Rodovia Transamazônica e o pátio da
estação ferroviária. "Assim, uma vez que o transporte era assegurado
pela empresa ao empregado aos lugares não servidos por transporte
público regular, a análise do acórdão objurgado contraria a
jurisprudência iterativa e atual do TST, consagrada na redação do seu
Enunciado 90", afirmou o relator do recurso de revista.
A súmula citada pelo juiz André Luís Oliveira prevê que "o tempo de
serviço despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo
empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido
por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na
jornada de trabalho".