Agentes políticos não têm direito a 13º salário
Os agentes políticos – deputados, senadores, entre outros - não têm
direito ao recebimento de 13º salário, benefício social concedido a
trabalhadores e servidores públicos. A conclusão é da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo os ministros, os agentes
políticos não são considerados trabalhadores nem servidores públicos
por causa da natureza política do cargo, que não representa trabalho de
natureza profissional. A decisão do STJ nega recurso de ex-deputados da
Assembléia Legislativa do Estado da Bahia e dependentes de outros
parlamentares daquela instituição.
O ex-deputado estadual Lourival Evangelista Costa, do Estado da
Bahia, mais 34 colegas parlamentares e três dependentes da ex-deputada
Ana Oliveira entraram com um mandado de segurança contra o presidente
da Assembléia Legislativa daquele Estado. No processo, eles exigiram o
pagamento do 13º salários a partir do ano de 1988.
Segundo os ex-parlamentares e os dependentes da ex-deputada, o
direito é assegurado pela Constituição Federal sendo a gratificação
natalina (13º) de natureza alimentar. Os autores da ação destacaram ser
segurados da Caixa de Previdência dos Parlamentares e, por esse motivo,
pensionistas daquela instituição. Os ex-deputados e demais autores do
processo lembraram ainda que estão recebendo suas pensões por meio da
Superintendência de Recursos Humanos do Poder Legislativo Estadual, mas
sem o pagamento do 13º.
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) negou o mandado de
segurança. De acordo com o TJ-BA, "não podem os impetrantes ser
enquadrados na categoria de trabalhadores ou até mesmo servidores
públicos, dado a ausência de trabalho de natureza profissional".
Segundo o Tribunal, "deputado estadual não é trabalhador ou servidor
público na acepção do Direito Administrativo ou Previdenciário, para
fins de aferição, nessa qualidade, de benefícios àqueles outorgados
pela Carta magna ou pelas leis infraconstitucionais".
Diante do julgamento de segundo grau, os ex-deputados e
dependentes da ex-parlamentar recorreram ao STJ. No recurso, eles
afirmaram que os agentes políticos são espécie do gênero agente
público, e se o são têm direito à gratificação natalina. Para a defesa
dos recorrentes, "a norma constitucional que garante o direito ao 13º
salário não faz distinção entre vínculo de natureza profissional ou
política, qual o fez o aresto recorrido (decisão do TJ-BA)". A defesa
encerrou o recurso alegando que deputado estadual é trabalhador na
acepção do Direito Administrativo e Previdenciário, ao contrário do
entendimento do TJ-BA.
A Assembléia Legislativa do Estado da Bahia contestou o recurso
afirmando que "os deputados sequer podem ser equiparados a servidores
públicos, dada à natureza política do cargo que ocupam perante o Poder
Público, não se lhes aplicando, por conseguinte, as normas próprias
voltadas para categoria aludida".
O ministro José Arnaldo da Fonseca rejeitou o recurso. O relator
lembrou o significado da expressão "servidor público" afirmando ser
"inquestionável que, por força do artigo 7º, VIII com o artigo 39,
parágrafo 3º, a gratificação natalina somente se aplica aos servidores
ocupantes de cargo público".
Além disso, segundo o ministro, "a aplicabilidade de direitos sociais,
arrolados no artigo 7º, da Magna Carta, nomeadamente, no caso, o 13º
salário, aos agentes públicos, somente tem cabida se expressamente
autorizada pelo texto constitucional, qual o refere o parágrafo 3º do
artigo 39", o que não ocorre no caso dos ex-deputados estaduais e seus
dependentes. José Arnaldo enfatizou: "Insista-se, sem previsão
constitucional, não há como estender aos autores-recorrentes a
gratificação natalina".
José Arnaldo da Fonseca ressaltou ainda que "o só fato de não mais
exercerem o mandato e passarem a pensionista não faz incidir o 13º, com
base no artigo 201, parágrafos 5º e 6º, da Constituição Federal. É que,
se na ativa não faziam jus à vantagem, como se verá, não se altera essa
situação com a passagem para a aposentadoria, eis que a disciplina
desta é específica, no caso".