Bloqueio indevido de celular obriga empresa a indenizar usuário
A Celular CRT S/A. terá de pagar indenização por danos morais de 15
salários mínimos à Terraplanagem Forlin e Lanches Ltda., do Rio Grande
do Sul, por causa de bloqueio indevido de aparelho celular. A decisão é
da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu
do recurso da CRT e manteve a obrigação de indenizar, pois apesar da
quitação do débito pela empresa a linha foi bloqueada por três vezes.
No dia 22 de janeiro de 2001, a empresa quitou um débito vencido em
12/1/2001. Apesar disso, a linha de telefone foi bloqueada nos dias
31/1, 5/2 e 12/2. Na ação de indenização por danos morais, a
Terraplenagem afirmou que o bloqueio foi feito de modo irregular, pois
realizado após a satisfação do débito com atraso e antes de decorrido o
prazo mínimo de 15 dias de inadimplência.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. Tendo o juiz
condenado a CRT a pagar 15 salários mínimos de indenização. A empresa
apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento
e manteve a condenação. "Restando demonstrado que a autora efetuou o
pagamento mensal antes do prazo de quinze dias, expressamente
consignado na nota fiscal para o bloqueio, a suspensão do serviço por
parte da ré infringe dever contratual", afirmou o desembargador no
acórdão. "Nas circunstâncias, o dano advém do próprio fornecimento
defeituoso do serviço. Nexo causal comprovado. Valor da reparação
mantido", diz o acórdão.
No recurso para o STJ, a CRT alegou ofensa ao artigo 159 do Código
Civil de 1916. "os ilícitos ocorridos consubstanciam-se em
aborrecimentos comuns do cotidiano moderno, não passíveis de
indenização", sustentou. " A suspensão da linha de telefone foi
promovida irregularmente, por três vezes, após a satisfação das
obrigações da recorrida e antes de decorrido o prazo mínimo avençado
entre as partes", observou o ministro Cesar Rocha, relator do processo.
"Ou seja, não houve apenas a interrupção do serviço telefônico, mas a
utilização do bloqueio para cobrança indevida de fatura já paga",
acrescentou.
O relator lembrou, no entanto, que a mera interrupção do serviço
telefônico não acarreta, automaticamente, reparação por dano moral. "Se
por um lado o mero dissabor pelo funcionamento do telefone celular não
induz, por si só, à configuração de ofensa moral, por outro lado, o
bloqueio do aparelho associado à manutenção e cobrança de débito já
quitado enseja a ocorrência de danos morais suscetíveis de reparação",
ressaltou.
A quantia também foi mantida por estar dentro do parâmetro adotado pelo
STJ. "O quantum estipulado nas instâncias ordinárias, 15 salários
mínimos, não se revela exagerado ou desproporcional às peculiaridades
da espécie, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte",
concluiu Cesar Rocha.