TST multa Banco América do Sul por litigância de má-fé

TST multa Banco América do Sul por litigância de má-fé

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou ao Banco América do Sul multa por litigância de má-fé, por considerar que um recurso de revista ajuizado pelo Banco tinha por objetivo apenas protelar a decisão final de uma reclamação trabalhista movida por um de seus ex-funcionários.

O Banco foi condenado pela Vara do Trabalho de Campinas ao pagamento de horas extras, reflexos, integrações e incidências. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região). Do total de horas extras deferidas pela sentença, foi deduzido o intervalo para refeição, de 1h15min em dias normais e duas horas em dias de pico. Apesar disso, o Banco ajuizou embargos declaratórios alegando que a decisão do TRT era omissa quanto à existência de intervalo de quinze minutos não considerado pela sentença da Vara. O Regional negou provimento aos embargos, após verificar que a matéria havia sido devidamente apreciada.

Ao recorrer ao TST, o Banco pretendia a declaração de nulidade da decisão regional decorrente da suposta recusa em sanar as omissões apontadas nos embargos de declaração. Ao analisar o processo, o relator, juiz convocado José Antônio Pancotti, verificou que o tema havia sido expressamente apreciado nas decisões anteriores, concluindo que o Banco estaria litigando de má-fé.

Em seu voto, o juiz Pancotti ressaltou que o banco "não tem, como já se viu, legítimo interesse em recorrer, pois a decisão regional não incluiu na condenação de horas extras o intervalo de quinze minutos. A clareza solar, não só da decisão de primeiro grau, como se observa das próprias razões de revista, mas do próprio acórdão relativo aos embargos de declaração, leva à conclusão inafastável de que a interposição do presente recurso teve intuito manifestamente protelatório." O relator acrescenta ainda que "é desnecessário até mesmo conhecimento técnico profissional para se concluir, diante do contexto dos autos, não ter sido, em nenhum momento, considerados os quinze minutos de intervalo para efeito de condenação em sobrejornada".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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