STJ nega liminar contra diploma de curso superior que permite prescrição de óculos
Votação unânime da Primeira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça)
rejeitou recurso do Conselho Federal de Medicina e do Conselho
Brasileiro de Oftalmologia contra decisão do ministro Teori Albino
Zavascki. Relator do mandado de segurança proposto pelas entidades, o
ministro negou pedido de liminar contra a emissão e registro dos
diplomas do curso de tecnologia em optometria (especialidade da
medicina que trata da acuidade visual), ministrado pela Universidade
Luterana do Brasil (Ulbra), de Canoas (RS).
Com a liminar, a defesa dos conselhos pretendia obter a suspensão
da Portaria 2.948, de 21/10/2003, do Ministério da Educação. A portaria
reconheceu o curso, para fins de emissão e registro de diplomas dos
alunos que ingressaram no período letivo de 1997 ao primeiro semestre
de 2003. Segundo a defesa, a emissão dos registros e diplomas dificulta
a fiscalização do exercício ilegal da medicina, "particularmente na
área do uso de óculos para presbiopia, ato médico cuja prática cabe de
maneira exclusiva ao oftalmologista, dada sua formação profissional
para tanto e em vista das graves conseqüências sobre a saúde do
paciente".
As entidades alegam que a portaria é nula. O curso ministrado pela
universidade gaúcha entra na área médica e a portaria legitima a
prática de atos privativos de médicos. De posse do diploma, os
formandos podem prescrever lentes de grau como se médicos fossem, "à
mingua, inclusive, do que prevê o artigo 282, do Código Penal". A
prática da optometria por pessoas inabilitadas para a prevenção e
diagnóstico de patologias oculares, assim como de doenças sistêmicas
relacionadas com a visão, poderia acarretar graves conseqüências à
saúde dos pacientes.
Ao rejeitar o pedido de liminar, o ministro-relator Teori Albino
Zavascki esclareceu que a concessão da medida está condicionada à
presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança do direito
alegado e a existência de risco associado à demora no julgamento da
demanda. "No caso, não existe situação de risco iminente a justificar a
outorga da medida liminar. A situação apontada é de ocorrência futura e
hipotética", concluiu. A decisão do relator foi mantida com base em
seus próprios fundamentos.