STF e Tribunais Superiores divulgam nota conjunta sobre controle externo do Judiciário
Os Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar e do Tribunal Superior do Trabalho, sentem-se no dever de trazer ao conhecimento da Nação que os respectivos tribunais aprovaram posição institucional contrária à participação de pessoas estranhas aos quadros da magistratura no Conselho Nacional de Justiça, prevista na PEC 29/2000, ora em processo de votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal.
O que se convencionou chamar de "controle externo do Poder Judiciário" tem gerado sérias preocupações no seio da justiça brasileira. A forma em que idealizado traduz potencial ameaça à independência de um dos Poderes da República.
Tal questão diz respeito à própria essência do sistema republicano, inaugurado no Brasil pela Constituição de 1891 e mantido em todos os textos constitucionais subseqüentes. Trata-se do princípio da separação dos Poderes da União, dogma republicano, cuja doutrina remonta ao século XVIII, e que encontra, nos instrumentos políticos de independência e harmonia, as condições para seu equilíbrio, mediante controle recíproco.
Corolário do princípio da separação dos Poderes e elemento primário de sobrevivência do sistema republicano, assinalado desde a matriz clássica do constitucionalismo moderno ("The Federalist Papers", nº XLVIII), é o acento anti-hierárquico, sob a evidencia de que nenhum deles deva possuir "direta ou indiretamente, uma influência dominante sobre os demais". Aliás, segundo MADISON ("The Federalist Papers", nº LXI), a atuação separada e distinta dos diferentes Poderes "é admita por todos como essencial à preservação da liberdade". No preâmbulo da Constituição Federal de 1988, os representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, promulgaram um Estado Democrático destinado a assegurar, dentre outros valores supremos, o exercício da liberdade.
A oposição de vontades é condição normal na vida das democracias que adotam o modelo de separação dos Poderes. Nesses casos, é o Judiciário que dirime as pendências, sem que essa prerrogativa implique desequilíbrio ou hegemonia. Titular exclusivo do controle de constitucionalidade, o Judiciário compensa, na autoridade do ordenamento jurídico, a força do Executivo e a vontade do Legislativo (auctoritas et potestas), de acordo com o sistema de freios e contrapesos, característico da tripartição do Poder.
O Poder Judiciário, é incontroverso, precisa de reformas. Dentre outros problemas, as deficiências estruturais, agravadas pela Constituição de 1988, na área da Justiça, com grave marginalização no seu acesso, descomunal volume de litígios e inadequação de procedimentos, resultam na lenta e precária prestação jurisdicional. Mas não há ainda consenso quanto a várias das propostas para as resolver ou atenuar.
Com essas considerações reiteramos, em nome dos tribunais que presidimos, o apelo para que o Senado Federal promova uma profunda reflexão acerca desse tema, tão importante e caro à estabilidade institucional do Estado Brasileiro, nos moldes em que concebido pelo Poder Constituinte Originário.
Ficam os registros do inconformismo atual e da certeza de que os Senadores, guardiões da federação, harmonizarão o instituto do Conselho Nacional de Justiça com os postulados fundamentais da República.
Brasília, 23 de março de 2004.
Maurício Corrêa
Presidente do Supremo Tribunal Federal
Nilson Naves
Presidente do Superior Tribunal de Justiça
José Julio Pedrosa
Presidente do Superior Tribunal Militar
Francisco Fausto
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho