Publicar foto de mulher anônima em topless voluntário não obriga jornal a indenizar
Não cabe indenização por danos morais para mulher anônima, que pratica
topless voluntariamente em praia pública, num dia feriado e tem a foto,
sem a parte de cima do biquíni, publicada em jornal. A conclusão é da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou
provimento ao recurso de M.A.A.P., de Santa Catarina, contra a Zero
Hora Editora Jornalística S/A.
Ela entrou na Justiça após a publicação da foto pelo jornal da Editora,
alegando que houve danos morais em virtude da publicação em jornal de
circulação estadual de sua foto em topless, em momento de lazer, na
Praia Mole. Segundo o jornal, o fotógrafo usou do direito de liberdade
de imprensa para fazer seu trabalho e registrou a cena publicada, sem
fazer chamada sensacionalista, nem fazer uso irregular da foto. "Não
houve nenhum destaque e o nome da autora sequer foi referido na
reportagem que a fotografia ilustra", argumentou.
A ação contra a Zero Hora foi julgada improcedente em primeira
instância. "A ré exerceu sua liberdade de imprensa que tem amparo
constitucional, sem ferir as garantias da autora, que, por sua vez,
exerceu sua liberdade pessoal, consciente ou inconscientemente,
produzindo notícia, pela prática de topless, em público", afirmou o
juiz.
A apelação, no entanto, foi provida, por maioria, pelo Tribunal de
Justiça estadual. "A publicação de imagem de alguém fotografado
imprescinde, sempre, de autorização do fotografado. Inexistente essa
autorização, a veiculação da imagem materializa violação ao direito do
respectivo titular, ainda que inexistente qualquer ultraje à moral e
aos bons costumes", afirmou o acórdão. "A ocorrência do dano, em tal
hipótese, é presumida, resultando tão somente da vulneração do direito
à imagem", acrescentou o tribunal, ao determinar indenização de 100
salários mínimos para a autora da ação.
A empresa protestou com embargos infringentes para o próprio TJ/SC.
Foram acolhidos. "Se a embargada resolveu mostrar sua intimidade às
pessoas deve ter maturidade suficiente para suportar as conseqüências
de seus atos e não atribuir à imprensa a responsabilidade pelo
ocorrido", observou o desembargador.
Segundo ele, seria diferente, por exemplo, se uma moça fosse
fotografada com a peça superior da roupa de banho fora do lugar, após
recuperar-se de uma onda. "Nesse caso, sim, absolutamente inidônea e
oportunista a atitude do jornal", ressaltou. "Mas, a partir do momento
em que a embargada não teve objeção alguma de que pessoas pudessem
observar sua intimidade, não pode ela vir à Justiça alegar que sua
honra foi violada pelo fato de o Diário Catarinense ter publicado uma
foto obtida naquele momento numa praia lotada e em pleno feriado",
asseverou. acrescentou.
O recurso para o STJ não foi conhecido, mantendo-se a decisão do TJ/SC.
"A própria recorrente optou por revelar sua intimidade, ao expor o
peito desnudo em local público de grande movimento, inexistindo
qualquer conteúdo pernicioso na veiculação, que se limitou a registrar
sobriamente o evento sem sequer citar o nome da autora", afirmou o
ministro Cesar Asfor Rocha, relator do recurso. "Assim, se a demandante
expõe sua imagem em cenário público, não é ilícita ou indevida sua
reprodução sem conteúdo sensacionalista pela imprensa, uma vez que a
proteção à privacidade encontra limite na própria exposição realizada",
ressaltou. Portanto, in casu, não há qualquer ofensa moral", concluiu
Cesar Rocha.