STF nega custódia de filhos ao não homologar decisão da Suprema Corte do estado de NY

STF nega custódia de filhos ao não homologar decisão da Suprema Corte do estado de NY

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu ontem (22/03), a Sentença Estrangeira Contestada (SEC 7570) ajuizada por V.S.G.F. A decisão do STF determinou a não-homologação de decisão da Suprema Corte do estado de Nova York, no condado de Naiagara, que deu a V.S.G.F a custódia de seus três filhos menores.

A mãe sustentou que a decisão da Suprema Corte de Nova York foi proferida em ação de divórcio que lhe concedeu a guarda exclusiva de seus filhos e condenou S. K. G ao pagamento de US$ 5.200 mil. Segundo V.S.G.F, a decisão foi tomada porque o pai, que detinha a guarda das crianças, criou obstáculos ao direito dela de visitar as crianças. Alegou, ainda, que, após a determinação da Suprema Corte de Nova York, S. K. G. retornou ao Brasil com seus três filhos e passou a residir em São Luís do Maranhão. V.S.G.F. requeria, junto ao STF, a homologação da decisão norte-americana e a obtenção da guarda de seus três filhos.

O pai, egípcio naturalizado brasileiro, negou ter impedido a realização das visitas maternas. Afirmou que a sentença de divórcio do estado de Nova York autorizou a sua mudança, com os filhos, para o estado da Flórida, alegando que V.S.G.F. sabia como localizar as crianças, tendo, inclusive, enviado correspondência para elas.

Ele justifica que a decisão de regressar ao Brasil, em dezembro de 2001, foi tomada para resguardar a sua integridade física e a de seus filhos menores, que, embora sejam brasileiros natos, possuem nome e sobrenome de origem árabe. Segundo S. K. G., após os atentados terroristas de 11 de setembro de 2001 e das contaminações fatais com o vírus antraz no estado da Flórida, a família passou a ser vítima de ameaças de morte e as crianças, hostilizadas na escola.

O pai disse que, ao chegar no Brasil, ajuizou ação na 1ª Vara de Família da Comarca de São Luís e obteve a guarda dos filhos em sentença transitada em julgado. Para ele, tal fato impediria a homologação da decisão estrangeira em exame, pois isso representaria ofensa à soberania nacional, vedada pelo artigo 216 do Regimento Interno do Supremo. Acrescentou, por fim, que nunca recebeu a intimação da justiça norte-americana para se apresentar em juízo, o que caracterizaria "ausência de citação".

A relatora da ação, ministra Ellen Gracie, entendeu que o pai trouxe, na sua contestação, "sólidos elementos que buscam demonstrar a sua transferência definitiva e de seus três filhos para o Brasil ainda no início do mês de dezembro de 2001, conforme atestam os quatro bilhetes de passagem aérea Miami-São Luís; o ajuizamento, em 14 de dezembro de 2001, perante a 1ª Vara de Família da Comarca de São Luís, da ação de dissolução amigável da sociedade de fato mantida entre as partes; e a declaração do colégio Dom Bosco, em São Luís, no Maranhão, atestando a matrícula dos filhos do casal naquele estabelecimento desde o dia 26 de dezembro do mesmo ano".

A ministra acrescentou que "a ausência, nos autos, de qualquer espécie de registro que ateste a ocorrência de citação válida do requerido no território norte-americano ou, ainda, a inexistência de expedição de carta rogatória para a citação do mesmo em seu domicílio no Brasil, apontam para o descumprimento da exigência contida no artigo 217, inciso II, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal".

Ellen lembrou que, nesses casos, o Supremo tem indeferido pedidos de homologação "em homenagem aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal". Completou que, "conforme o disposto no artigo 216 do Regimento Interno, não há como dar prevalência à decisão homologanda, eis que existente provimento da Justiça brasileira sobre o mesmo tema".

Segundo o artigo 216 do Regimento Interno do Supremo, "não será homologada sentença que ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes". Ellen Gracie também condenou V.S.G.F. ao pagamento de R$ 2.000 mil, referentes a custas processuais e honorários advocatícios. Os demais ministros votaram com a relatora.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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