Reincidente não pode ter pena menor do que primário
Na aplicação da pena, criminoso reincidente não pode receber uma
apenação menor do que o indivíduo que comete crime pela primeira vez. A
observação foi feita pela ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso do
Ministério Público do Rio Grande do Sul e manter a condenação de
Everton Paulo Rangel Stohr a 16 anos de reclusão em regime fechado pelo
crime de roubo com emprego de arma.
Em julho de 2001, junto com outras duas pessoas, ameaçou a dona de
um veículo com arma de fogo no momento em que ela se preparava para dar
a partida. Mesmo não tendo esboçado nenhuma reação, o acusado deu um
tiro que acertou o nariz e saiu pela bochecha da vítima. O juízo da 11ª
Vara Criminal da comarca de Porto Alegre condenou o réu à pena de 16
anos de reclusão em regime integralmente fechado, como incurso no
artigo 157, § 3º, última parte, combinado com o artigo 14, inciso II,
ambos do Código Penal.
A defesa apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu
parcial provimento, reduzindo a pena para nove anos e seis meses de
reclusão, em regime inicial fechado. O Ministério Público protestou.
"Ao prover o recurso interposto pelo réu, o TJRS afastou a reincidência
por ocasião do cálculo da pena porque considera o artigo 61, inciso I,
do Código Penal (agravante de reincidência) eivado do vício de
inconstitucionalidade. Dessa forma, a Colenda Quinta Turma negou
vigência ao referido artigo", afirmou, e os embargos de declaração
foram, no entanto, rejeitados.
No recurso para o STJ, o MP insistiu em que não há como equiparar
pessoas que possuem condenações transitadas em julgado (sem mais
possibilidade de recursos) às pessoas que nunca delinqüiriam. "Essa
inovadora e respeitável tese não merece guarida, sob pena de se ferir
os princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade e da
individualização", observou. "Caso contrário, estar-se-á igualando réus
com situações pessoais desiguais e privilegiando o reincidente",
acrescentou.
Além de violação ao artigo 619, do Código de Processo Penal, o MP
afirmou que a decisão infringiu também o artigo 61, inciso I, do Código
Penal. "Prevalecendo a posição do acórdão ora recorrido, estaremos, de
fato, banindo o instituto da reincidência no Direito Penal brasileiro,
eis que seus efeitos, seguindo a lógica aplicada ao presente caso, não
mais poderiam incidir em todas as circunstâncias previstas na lei
penal", argumentou.
A ministra Laurita Vaz, relatora do processo no STJ, concordou com
a tese, dando provimento ao recurso do MP para manter a sentença.
"Respeitável a construção doutrinária na defesa de quaisquer teses que
exaltem ou critiquem o sistema legal em vigor", observou a relatora.
"Contudo, durante a sua vigência, afigura-se imprescindível que seja
efetivamente respeitado e aplicado", ressalvou. "Consoante se depreende
da redação do dispositivo em questão, o legislador endereçou um
comando, e não uma faculdade, ao aplicador da lei, qual seja: no
momento da dosimetria da pena, estando comprovada a reincidência, a
sanção corporal deverá ser sempre agravada", concluiu Laurita Vaz.