Reincidente não pode ter pena menor do que primário

Reincidente não pode ter pena menor do que primário

Na aplicação da pena, criminoso reincidente não pode receber uma apenação menor do que o indivíduo que comete crime pela primeira vez. A observação foi feita pela ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e manter a condenação de Everton Paulo Rangel Stohr a 16 anos de reclusão em regime fechado pelo crime de roubo com emprego de arma.

Em julho de 2001, junto com outras duas pessoas, ameaçou a dona de um veículo com arma de fogo no momento em que ela se preparava para dar a partida. Mesmo não tendo esboçado nenhuma reação, o acusado deu um tiro que acertou o nariz e saiu pela bochecha da vítima. O juízo da 11ª Vara Criminal da comarca de Porto Alegre condenou o réu à pena de 16 anos de reclusão em regime integralmente fechado, como incurso no artigo 157, § 3º, última parte, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

A defesa apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento, reduzindo a pena para nove anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Ministério Público protestou. "Ao prover o recurso interposto pelo réu, o TJRS afastou a reincidência por ocasião do cálculo da pena porque considera o artigo 61, inciso I, do Código Penal (agravante de reincidência) eivado do vício de inconstitucionalidade. Dessa forma, a Colenda Quinta Turma negou vigência ao referido artigo", afirmou, e os embargos de declaração foram, no entanto, rejeitados.

No recurso para o STJ, o MP insistiu em que não há como equiparar pessoas que possuem condenações transitadas em julgado (sem mais possibilidade de recursos) às pessoas que nunca delinqüiriam. "Essa inovadora e respeitável tese não merece guarida, sob pena de se ferir os princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade e da individualização", observou. "Caso contrário, estar-se-á igualando réus com situações pessoais desiguais e privilegiando o reincidente", acrescentou.

Além de violação ao artigo 619, do Código de Processo Penal, o MP afirmou que a decisão infringiu também o artigo 61, inciso I, do Código Penal. "Prevalecendo a posição do acórdão ora recorrido, estaremos, de fato, banindo o instituto da reincidência no Direito Penal brasileiro, eis que seus efeitos, seguindo a lógica aplicada ao presente caso, não mais poderiam incidir em todas as circunstâncias previstas na lei penal", argumentou.

A ministra Laurita Vaz, relatora do processo no STJ, concordou com a tese, dando provimento ao recurso do MP para manter a sentença. "Respeitável a construção doutrinária na defesa de quaisquer teses que exaltem ou critiquem o sistema legal em vigor", observou a relatora. "Contudo, durante a sua vigência, afigura-se imprescindível que seja efetivamente respeitado e aplicado", ressalvou. "Consoante se depreende da redação do dispositivo em questão, o legislador endereçou um comando, e não uma faculdade, ao aplicador da lei, qual seja: no momento da dosimetria da pena, estando comprovada a reincidência, a sanção corporal deverá ser sempre agravada", concluiu Laurita Vaz.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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