Revista humilhante dá direito a indenização por dano moral
A garantia legal de o empregador fiscalizar seus empregados na hora de
saída do trabalho, de forma rigorosa, em se tratando de indústria ou
comércio de medicamentos, não lhe permite violar a intimidade do
trabalhador. O entendimento é da Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, que rejeitou recurso de revista da Distribuidora Ita Minas,
seguindo o voto do relator, o juiz convocado José Antônio Pancotti. A
empresa recorreu ao TST, depois que o Tribunal Regional do Trabalho de
Minas Gerais (3ª Região) condenou-a ao pagamento de danos morais no
valor individual de R$ 3.500,00 a quatro ex-empregados.
Os trabalhadores ajuizaram reclamação trabalhista pedindo
indenização por danos morais decorrentes de revistas corporais
realizadas durante o vínculo de emprego, considerando humilhante e
vexatória a vistoria realizada pela empresa. Os trabalhadores foram
admitidos entre março de 1994 e setembro de 1996. As revistas corporais
diárias passaram a ser feitas mesmo sem previsão nos contratos de
trabalho ou em regulamento da empresa e sem prévio acordo com os
funcionários.
Segundo consta do processo, os empregados inicialmente passavam
pelo procedimento vestidos. Posteriormente, "sem nenhuma privacidade,
tiveram que se sujeitar a revistas e inspeções diárias, sem nenhuma
peça de roupa, sendo que, por algumas vezes, tiveram que exibir as
nádegas, em posição altamente constrangedora, opressora e imoral".
Durante as revistas, os empregados eram obrigados e ficar nus e com os
joelhos e mãos apoiados no chão. A empresa justificava que as revistas
diárias eram feitas porque estava sendo vítima de furto de medicamentos
de elevado valor econômico, que estariam sendo colocados por
funcionários no ânus. Os trabalhadores lembraram ainda que os possíveis
furtos não foram denunciados à polícia, informação que foi confirmada
pelo empregador.
Apesar de assumir a realização da revista por temer desvios de
mercadoria pelos trabalhadores, a empresa alegou tratar-se de uma
"operação normal, comparando-se a situações de pessoas se exporem nuas
em vestiários, salas de ginásticas, saunas etc". A distribuidora
defendeu-se acrescentando que os detalhes descritos pelos ex-empregados
não eram verídicos e que o procedimento só ocorreu entre fevereiro e
outubro de 1996, quando a Delegacia Regional do Trabalho sugeriu que
fosse abandonada a prática da revista com os funcionários despidos.
"Há confronto de princípios constitucionais: livre iniciativa
versus tutela aos direitos fundamentais do cidadão", afirma o relator
do recurso José Antônio Pancotti. De acordo com seu voto, a Quarta
Turma do TST decidiu que a circunstância de a empresa trabalhar com
medicamentos muito visados pelo comércio ilegal justifica a
fiscalização, mas o meio utilizado deveria respeitar a dignidade do
trabalhador, evitando ferir-lhe os direitos assegurados pela
Constituição Federal, não o submetendo a situação vexatória e
humilhante. "Se o procedimento utilizado implicava em o trabalhador
ficar nu diante de vigilantes da empresa, havia atentado contra o
direito à intimidade, o que determina o pagamento de indenização por
dano moral".