Revista humilhante dá direito a indenização por dano moral

Revista humilhante dá direito a indenização por dano moral

A garantia legal de o empregador fiscalizar seus empregados na hora de saída do trabalho, de forma rigorosa, em se tratando de indústria ou comércio de medicamentos, não lhe permite violar a intimidade do trabalhador. O entendimento é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de revista da Distribuidora Ita Minas, seguindo o voto do relator, o juiz convocado José Antônio Pancotti. A empresa recorreu ao TST, depois que o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) condenou-a ao pagamento de danos morais no valor individual de R$ 3.500,00 a quatro ex-empregados.

Os trabalhadores ajuizaram reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais decorrentes de revistas corporais realizadas durante o vínculo de emprego, considerando humilhante e vexatória a vistoria realizada pela empresa. Os trabalhadores foram admitidos entre março de 1994 e setembro de 1996. As revistas corporais diárias passaram a ser feitas mesmo sem previsão nos contratos de trabalho ou em regulamento da empresa e sem prévio acordo com os funcionários.

Segundo consta do processo, os empregados inicialmente passavam pelo procedimento vestidos. Posteriormente, "sem nenhuma privacidade, tiveram que se sujeitar a revistas e inspeções diárias, sem nenhuma peça de roupa, sendo que, por algumas vezes, tiveram que exibir as nádegas, em posição altamente constrangedora, opressora e imoral". Durante as revistas, os empregados eram obrigados e ficar nus e com os joelhos e mãos apoiados no chão. A empresa justificava que as revistas diárias eram feitas porque estava sendo vítima de furto de medicamentos de elevado valor econômico, que estariam sendo colocados por funcionários no ânus. Os trabalhadores lembraram ainda que os possíveis furtos não foram denunciados à polícia, informação que foi confirmada pelo empregador.

Apesar de assumir a realização da revista por temer desvios de mercadoria pelos trabalhadores, a empresa alegou tratar-se de uma "operação normal, comparando-se a situações de pessoas se exporem nuas em vestiários, salas de ginásticas, saunas etc". A distribuidora defendeu-se acrescentando que os detalhes descritos pelos ex-empregados não eram verídicos e que o procedimento só ocorreu entre fevereiro e outubro de 1996, quando a Delegacia Regional do Trabalho sugeriu que fosse abandonada a prática da revista com os funcionários despidos.

"Há confronto de princípios constitucionais: livre iniciativa versus tutela aos direitos fundamentais do cidadão", afirma o relator do recurso José Antônio Pancotti. De acordo com seu voto, a Quarta Turma do TST decidiu que a circunstância de a empresa trabalhar com medicamentos muito visados pelo comércio ilegal justifica a fiscalização, mas o meio utilizado deveria respeitar a dignidade do trabalhador, evitando ferir-lhe os direitos assegurados pela Constituição Federal, não o submetendo a situação vexatória e humilhante. "Se o procedimento utilizado implicava em o trabalhador ficar nu diante de vigilantes da empresa, havia atentado contra o direito à intimidade, o que determina o pagamento de indenização por dano moral".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos