Remessa de dinheiro com base em documentos falsos é punida por lei do colarinho
A autorização obtida no Banco Central mediante a apresentação de
documentos falsos não protege o fraudador do crime de evasão de
divisas. A tese é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que invalidou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região e determinou que se aplique o art. 22 da lei do colarinho branco
(Lei 7.492/1986) na remessa de quase quatro milhões de dólares para o
exterior. Segundo o art. 22, é crime efetuar operação de câmbio não
autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do país.
A decisão da Quinta Turma obriga o TRF a fazer um novo julgamento sobre
a participação dos sócios da empresa Edicomp - Sistema de Computadores,
Márcio Dorian Galvão e Dinon Peixoto, na remessa do dinheiro. Segundo
informações do Ministério Público, eles teriam conseguido, com o apoio
do chefe-adjunto do Banco Central, Roberto Carlos Pestana, um registro
de importação financiado em US$ 3.812.084,00 com base em um contrato
falso, elaborado a partir de dados legítimos pertencentes a Fujitsu do
Brasil, empresa também do ramo de informática.
Márcio e Dinon foram condenados a uma pena mais leve, de dois anos de
reclusão e pagamento de trinta dias-multa, com base no art. 304, 297 e
299 do Código Penal. Roberto Pestana não chegou a ser condenado e a
decisão do STJ não altera sua situação. Segundo o TRF, não havia provas
suficientes contra ele na denúncia, e o STJ não é uma instância em que
se discute reavaliação de provas.
Pelo Código Penal, a emissão de autorização verdadeira, com o uso
de documentos falsos, tipifica o delito de uso de documento falso
apenas. Os juízes do TRF entenderam que os fatos descritos pelo
Ministério Público não se amparavam no artigo 22 da lei de colarinho,
na medida em que o tipo penal exigiria que a operação de câmbio fosse
"não autorizada".
Segundo a relatora do processo no STJ, ministra Laurita Vaz, a
interpretação dada pelo TRF não é a mais adequada à norma legal. De
acordo com a relatora, a operação real, que ocorreu de fato, é ilegal e
não foi autorizada, embora formalmente estivesse revestida de
autorização. "A autorização concedida estava viciada desde a origem,
não podendo ser considerada legítima para justificar a remessa de
divisas para o exterior em situação completamente distinta daquela
forjada com documentação falsa para obter a autorização da autarquia",
registrou a ministra em sua decisão. Ela determinou que se aplique a
lei do colarinho no julgamento do crime de evasão de divisas.