STJ garante aplicação de taxa progressiva de juros no cálculo do FGTS
O ministro da Primeira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) José
Delgado acolheu recurso do aposentado Alziro Turolle contra decisão do
TRF 3ª Região (São Paulo). Alziro e outros aposentados optantes do FGTS
movem ação contra a Caixa Econômica Federal e querem a aplicação de
taxa progressiva de juros no cálculo dos rendimentos das contas
vinculadas. Segundo o ministro, os autores da ação têm direito à
inclusão da taxa de juros instituída pela Lei 5.107/1966 em seus
depósitos de FGTS.
Ao julgar a ação, o TRF 3ª Região reconheceu a existência das
contas vinculadas ao FGTS no período em que os aposentados pedem
correção dos saldos. O tribunal também esclareceu ser de 30 anos o
prazo para o trabalhador cobrar possíveis diferenças relativas aos
depósitos fundiários que integram seu patrimônio e, sendo assim, a
prescrição não se aplica ao caso. No entanto, o TRF concluiu que os
aposentados não têm direito à correção de seus saldos.
Para o TRF, a alegação de que não houve aplicação da taxa de juros
progressivos na vigência da Lei 5.107/66 não pode ser simplesmente
considerada, "posto que emanada de empresa pública federal". Como tal,
a Caixa é integrante da Administração Pública direta, o que a torna
sujeita aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, elencados no artigo 37 da Constituição
Federal".
Por outro lado, caberia aos fundistas a demonstração da adoção de
procedimento diverso pela Caixa. De acordo com o TRF, incumbe aos
autores da ação a comprovação de que não houve cômputo da taxa de juros
progressivos e esta prova seria inexistente. Dessa forma, a ação foi
julgada improcedente.
Diante da decisão, os aposentados recorreram ao STJ. O relator do
processo, ministro José Delgado esclareceu que o Tribunal já firmou
entendimento no sentido da inclusão da taxa de juros prevista na Lei
5.107/1966, por se ter optado por tal regime, com data retroativa, na
forma permitida pela Lei 5.958/1973. A jurisprudência sobre o assunto,
segundo o relator, está consolidada tanto no STJ como no Supremo
Tribunal Federal.
José Delgado afirmou que as decisões jurisprudenciais constituídas
merecem receber apoio porque a taxa progressiva de juros foi instituída
pelo artigo 4º, da Lei 5.107/1966. Em sua redação original, a norma
dispunha que a capitalização de juros dos depósitos deveriam ser feitos
conforme a seguinte progressão: 3% durante os dois primeiros anos de
permanência na empresa; 4% do terceiro ao quinto ano; 5% do sexto ao
10º ano; 6% do 11º em diante.
A seguir, passou a ter eficácia a Lei 5.705, de 21/9/1971. Foi
introduzida a taxa fixa de 3% ao ano, com ressalva para o direito
daqueles que houvessem optado anteriormente. De acordo com o artigo 2º,
a capitalização dos juros dos depósitos continuaria a ser feita na
progressão estabelecida pela Lei 5.107/66.
Em 1973, entrou em vigor a Lei 5.958, a qual dispôs em seu artigo
1º que os atuais empregados, não optantes do regime instituído pela Lei
5.107/66, é assegurado o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a
1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão no emprego se posterior
àquela, desde que haja concordância por parte do empregador.
Ao acolher recurso dos aposentados, o ministro José Delgado
concluiu que, de acordo com os dispositivos legais, os empregados que
fizeram a opção com efeitos retroativos a 1º/1/1967 tiveram assegurada
a inclusão da taxa de juros instituída pela Lei 5.107/66 em seus
depósitos.