Indenização por comprar imóvel sem recebê-lo não cobre gasto com corretor
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão
que garantiu ao casal de São Paulo receber o valor correspondente a
imóvel que comprou e que viúva se recusava a entregar. Em abril de
2002, a Turma havia garantido a Evelise e André del Lucchese o
recebimento do valor real do mercado imobiliário, e não apenas a
restituição do valor pago corrigido. Este valor, contudo, já engloba
outras despesas, como diárias de hotel, armários e correlatos, mas não
as referentes ao gasto com corretor, já que o uso do serviço não é
obrigatório.
O casal ajustou com Leão Schechtmann Neto, em setembro de 1981, a
compra do apartamento em que residia, pagou integralmente o valor, e
Leão transferiu-lhes a posse do imóvel, mas a transação não foi
documentada porque André tinha outros negócios com o vendedor, com quem
mantinha relações de estreita amizade.
Acontece que Leão faleceu em fevereiro seguinte, impedindo o casal de
receber a escritura definitiva, e a viúva e inventariante Yara Boracks
Schechtmann negou-se a reconhecer a existência da cessão de direitos
relativos ao apartamento, exigindo a desocupação. Eles, então,
procuraram a Justiça.
Foi celebrado um acordo no qual a viúva se obrigou a providenciar junto
ao inventário a inclusão do imóvel dentre os bens que lhe caberiam na
partilha. Prometendo vendê-lo por 25 milhões de cruzeiros (equivalentes
à época a 2.059,690 ORTN), em três parcelas. O casal honrou sua parte,
ficando à espera da convocação para lavrar a escritura definitiva de
compra e venda. Contudo, em fevereiro de 1989, foi surpreendido por
notificação do espólio de que a transação não havia sido homologada e o
acordo considerado nulo, pois Yara não o havia assinado. Foi-lhe dado o
prazo de 30 dias para desocupar o apartamento.
A questão chegou no STJ porque o casal buscava a outorga da escritura
definitiva ou indenização do justo valor do imóvel, acrescida de
comissão do corretor, diárias de hotel, verbas para instalação de
armários e outras benfeitorias, além de dano moral. O relator da
questão na época, ministro Cesar Asfor Rocha, deferiu parte do pedido
do casal, condenando a viúva a indenizar o casal na quantia
correspondente ao valor atualizado do bem, a ser apurado em liquidação
por arbitramento, além de arcar com as custas processuais e os
honorário dos advogados. O entendimento majoritário foi o de que, como
não é possível a transferência, em razão de 50% do imóvel ter ido para
os filhos menores dos vendedores, pelo menos havia de se reconhecer o
direito dos compradores – que o pagaram por duas vezes – de serem
indenizados pelo valor equivalente ao objeto do contrato duas vezes
descumprido.
A questão voltou a ser discutida no STJ porque tanto Evelise e André
quanto a viúva recorreram da decisão ao próprio tribunal. O casal
afirmando que, não obstante ter sido deferido o pedido alternativo de
indenização, nada se disse quanto às verbas referentes ao pagamento do
corretor, das diárias de hotel, armários e outras peças que não puderam
ser removidas sem estrago e quanto ao dano moral. Yara Schechtmann, por
sua vez, afirma que a decisão do STJ foi contraditória, pois, ao mesmo
tempo que concedeu a indenização pela não realização do negócio,
deferiu ao casal o direito de reter o bem enquanto não for paga a
indenização.
O ministro Fernando Gonçalves, novo relator do caso, não acolheu as
alegações da viúva e entendeu serem necessários alguns esclarecimentos
ao casal. Com efeito, afirma, as verbas referidas não tiveram
manifestação explícita da Turma, mas Evelise e André não têm direito a
elas, uma vez que a indenização, referindo-se ao valor do bem
atualizado, já cobre todas essas despesas. "Até porque, especificamente
sobre o pagamento de corretor, trata-se de despesa totalmente
aleatória, pois ninguém é obrigado a servir-se dessas pessoas para
procurar imóvel e comprar".
Em relação ao dano moral, Fernando Gonçalves concluiu que, como o
Tribunal de Justiça de São Paulo negou a existência de fato que pudesse
propiciá-lo, não tem como caracterizá-lo em um recurso especial porque,
para chegar a conclusão diversa é preciso revolver os fatos e provas do
caso, o que é proibido pela súmula 7 do STJ.