TST poderá rever jurisprudência sobre competência da JT sobre ação trabalhista de servidor contra ente público
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu remeter ao
Pleno do TST recurso do Município de Manaus (AM) que discute a
competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação
trabalhista de servidor contra ente público, na qual postula o
reconhecimento de vínculo de emprego. Por iniciativa do relator do
recurso, ministro João Oreste Dalazen, a questão será submetida à
avaliação do conjunto de ministros do TST já que a Primeira Turma
inclinava-se a decidir contra a jurisprudência.
A jurisprudência a que se referiu o ministro relator é a OJ nº 263,
inserida em 29 de setembro de 2002. A OJ aponta a incompetência da
Justiça do Trabalho para julgar a relação jurídica que se estabelece
entre Estado ou Município e o servidor contratado para exercer funções
temporárias ou de natureza técnica, decorrente de lei especial. O
entendimento do TST - que poderá ser confirmado ou não pelo Pleno - é o
de que a relação jurídica que se estabelece nesses casos é de natureza
administrativa e não trabalhista, razão pela qual caberia à justiça
comum (estadual) julgar qualquer litígio entre as partes.
Desde a formação desta jurisprudência o ministro Dalazen dela
discordou. Para ele, a existência de lei especial que disciplina a
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público (prevista no artigo 37, inciso IX, da
Constituição), não é o bastante para deslocar a competência da Justiça
do Trabalho quando se alega qualquer desvirtuamento nesta contratação.
"Se a Justiça do Trabalho dispõe de inquestionável competência material
para proclamar, com exclusividade, a existência de vínculo
empregatício, decerto que também a tem para, em contrário, decretar a
inexistência de contrato de emprego", defende Dalazen.
Ao remeter o recurso para julgamento do Pleno do TST a fim de
provocar nova discussão sobre a questão, o ministro João Oreste Dalazen
amparou-se em recente decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal (CC
7.149-4/PR, relator ministro Joaquim Barbosa, publicada no DJ de
2811/2003) que atribui competência à Justiça do Trabalho para julgar
causa cujo fundamento é o desrespeito à legislação trabalhista. No caso
julgado pelo STF discutiu-se se caberia ao TST ou à Justiça Federal o
julgamento de reclamação trabalhista contra a União e a Estrada de
Ferro Paraná Oeste S/A (Ferroeste). O TST foi considerado o competente.
No recurso a ser julgado pelo Pleno do TST em breve, o Município de
Manaus contesta decisão do TRT da 11ª Região (Amazonas e Roraima) que
rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e
condenou o município, após reconhecer o vínculo de emprego, a pagar
verbas rescisórias como aviso prévio, 13º salário proporcional, férias
integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 além de FGTS mais multa de
40%. No recurso ao TST, a defesa do município insiste na incompetência
da Justiça do Trabalho para julgar a causa e indica que a contratação
teve caráter temporário, com base na Lei Municipal nº 1.871/86, tendo
natureza administrativa e não trabalhista.
O TRT/11ª concluiu que, embora o município alegue que a contratação
atendeu a excepcional interesse público, da análise dos autos extrai-se
que o trabalho desenvolvido pelo reclamante nada tinha de transitório.
Para a segunda instância, o que houve, na verdade, foi uma fraude às
leis sociais que protegem a dignidade do trabalho humano (artigo 9º da
CLT).