TST poderá rever jurisprudência sobre competência da JT sobre ação trabalhista de servidor contra ente público

TST poderá rever jurisprudência sobre competência da JT sobre ação trabalhista de servidor contra ente público

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu remeter ao Pleno do TST recurso do Município de Manaus (AM) que discute a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação trabalhista de servidor contra ente público, na qual postula o reconhecimento de vínculo de emprego. Por iniciativa do relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, a questão será submetida à avaliação do conjunto de ministros do TST já que a Primeira Turma inclinava-se a decidir contra a jurisprudência.

A jurisprudência a que se referiu o ministro relator é a OJ nº 263, inserida em 29 de setembro de 2002. A OJ aponta a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a relação jurídica que se estabelece entre Estado ou Município e o servidor contratado para exercer funções temporárias ou de natureza técnica, decorrente de lei especial. O entendimento do TST - que poderá ser confirmado ou não pelo Pleno - é o de que a relação jurídica que se estabelece nesses casos é de natureza administrativa e não trabalhista, razão pela qual caberia à justiça comum (estadual) julgar qualquer litígio entre as partes.

Desde a formação desta jurisprudência o ministro Dalazen dela discordou. Para ele, a existência de lei especial que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição), não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho quando se alega qualquer desvirtuamento nesta contratação. "Se a Justiça do Trabalho dispõe de inquestionável competência material para proclamar, com exclusividade, a existência de vínculo empregatício, decerto que também a tem para, em contrário, decretar a inexistência de contrato de emprego", defende Dalazen.

Ao remeter o recurso para julgamento do Pleno do TST a fim de provocar nova discussão sobre a questão, o ministro João Oreste Dalazen amparou-se em recente decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal (CC 7.149-4/PR, relator ministro Joaquim Barbosa, publicada no DJ de 2811/2003) que atribui competência à Justiça do Trabalho para julgar causa cujo fundamento é o desrespeito à legislação trabalhista. No caso julgado pelo STF discutiu-se se caberia ao TST ou à Justiça Federal o julgamento de reclamação trabalhista contra a União e a Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A (Ferroeste). O TST foi considerado o competente.

No recurso a ser julgado pelo Pleno do TST em breve, o Município de Manaus contesta decisão do TRT da 11ª Região (Amazonas e Roraima) que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e condenou o município, após reconhecer o vínculo de emprego, a pagar verbas rescisórias como aviso prévio, 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 além de FGTS mais multa de 40%. No recurso ao TST, a defesa do município insiste na incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa e indica que a contratação teve caráter temporário, com base na Lei Municipal nº 1.871/86, tendo natureza administrativa e não trabalhista.

O TRT/11ª concluiu que, embora o município alegue que a contratação atendeu a excepcional interesse público, da análise dos autos extrai-se que o trabalho desenvolvido pelo reclamante nada tinha de transitório. Para a segunda instância, o que houve, na verdade, foi uma fraude às leis sociais que protegem a dignidade do trabalho humano (artigo 9º da CLT).

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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