Vaga na garagem pode ser penhorada se individualizada no registro de imóveis
A vaga na garagem, se tiver matrícula própria, não pode ser
caracterizada como bem de família. O entendimento unânime é da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual é
admissível a sua penhora.
Sandro Santos recorreu ao STJ tentando impedir a penhora do Box para
estacionamento de veículo. Alegou, para tanto, que a decisão tomada
pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul violou a Lei 8009, que
trata da impenhorabilidade do bem de família. Sandro e a esposa haviam
entrado na Justiça tentando embargar a execução de uma dívida.
Segundo o TJ, o box-garagem não integra o imóvel residencial familiar
para fins de impenhorabilidade. "Cuida-se de unidade autônoma do
condomínio residencial, sem função social-familiar e, portanto,
penhorável".
O relator do caso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, manteve a
decisão do Judiciário gaúcho, ressaltando que a jurisprudência do STJ
já está firmada nesse mesmo sentido. Jurisprudência firmada pela
Segunda Seção, da qual a Quarta Turma faz parte junto com a Terceira
Turma, responsável pelos julgamentos referentes a Direito Privado, e
que firmou o entendimento nas duas Turmas. A orientação é que, se
individualizada a vaga, com inscrição no Registro de Imóveis, portanto
gozando de autonomia em relação ao imóvel residencial em si, ela pode
ser objeto de penhora e execução.