Fundação pública não é obrigada a adotar regime estatutário
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a Fundação
para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo como
entidade pública e julgou inexistente vínculo de emprego entre ela e um
funcionário não-concursado. O fato de adotar como regime jurídico o da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não altera a personalidade
jurídica de direito público da fundação, tampouco afasta a exigência de
concurso público para o ingresso no seu quadro, disse o relator do
recurso apresentado pela fundação e pelo Ministério Público do Trabalho
de São Paulo (2ª Região), ministro João Oreste Dalazen.
Em confirmação à sentença, o Tribunal Regional do Trabalho de São
Paulo havia reconhecido a existência de vínculo de emprego entre a
Fundação e um ex-empregado, que trabalhou entre 1993 e 1995 na entidade
na função de comprador. Com essa decisão, foi acolhido o pedido do
trabalhador de gratificações natalinas, férias e multa de 40% do FGTS,
entre outras verbas, atualizadas com juros e correção monetária. Para o
TRT, a entidade, embora instituída pelo Estado de São Paulo, seria uma
entidade civil de direito privado, dotada de autonomia administrativa e
financeira, com regime celetista. A segunda instância levou em
consideração a existência de relação de subordinação do funcionário com
a chefia do setor de almoxarifado.
A Fundação recebeu dotação inicial para formação do seu patrimônio
do Executivo estadual, está vinculada à secretaria de Estado, tem
isenção de tributos estaduais, goza das mesmas prerrogativas da Fazenda
estadual relativas a atos judiciais e extrajudiciais e tem na direção
nomes indicados pela Administração Pública do Estado. Incontestável,
dessa forma, a natureza pública da personalidade jurídica dessa
instituição, disse o ministro Dalazen. Ele ressaltou que o artigo 39 da
Constituição Federal, ao dispor sobre o regime jurídico único, não
impõe às fundações a adoção do regime estatutário, mas o artigo 37
exige a prestação de concurso público para a investidura em cargos e
empregos públicos.
Se a norma constitucional foi desrespeitada, é juridicamente
inviável o reconhecimento do vínculo empregatício, afirmou o relator.
Ele observou que a jurisprudência do TST é que o contrato de emprego
inválido e ineficaz não pode, em princípio, gerar efeitos, "salvo o
pagamento de salário em sentido estrito, para não se chancelar o
enriquecimento sem causa".
Dessa forma, a Primeira Turma do TST excluiu da condenação o
pagamento de gratificações natalinas, férias anuais, verbas rescisórias
e multa pelo atraso na remuneração das verbas rescisórias. A Fundação
deverá pagar apenas as parcelas relativas ao FGTS e a respectiva multa
de 40%, de acordo com a Medida Provisória 2.164-4, de 2001, que
modifica a Lei 8.036/90. Essa MP garante o pagamento dos depósitos do
FGTS na conta vinculada do empregado que teve seu contrato de trabalho
considerado nulo por falta de concurso público.