Fundação pública não é obrigada a adotar regime estatutário

Fundação pública não é obrigada a adotar regime estatutário

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo como entidade pública e julgou inexistente vínculo de emprego entre ela e um funcionário não-concursado. O fato de adotar como regime jurídico o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não altera a personalidade jurídica de direito público da fundação, tampouco afasta a exigência de concurso público para o ingresso no seu quadro, disse o relator do recurso apresentado pela fundação e pelo Ministério Público do Trabalho de São Paulo (2ª Região), ministro João Oreste Dalazen.

Em confirmação à sentença, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo havia reconhecido a existência de vínculo de emprego entre a Fundação e um ex-empregado, que trabalhou entre 1993 e 1995 na entidade na função de comprador. Com essa decisão, foi acolhido o pedido do trabalhador de gratificações natalinas, férias e multa de 40% do FGTS, entre outras verbas, atualizadas com juros e correção monetária. Para o TRT, a entidade, embora instituída pelo Estado de São Paulo, seria uma entidade civil de direito privado, dotada de autonomia administrativa e financeira, com regime celetista. A segunda instância levou em consideração a existência de relação de subordinação do funcionário com a chefia do setor de almoxarifado.

A Fundação recebeu dotação inicial para formação do seu patrimônio do Executivo estadual, está vinculada à secretaria de Estado, tem isenção de tributos estaduais, goza das mesmas prerrogativas da Fazenda estadual relativas a atos judiciais e extrajudiciais e tem na direção nomes indicados pela Administração Pública do Estado. Incontestável, dessa forma, a natureza pública da personalidade jurídica dessa instituição, disse o ministro Dalazen. Ele ressaltou que o artigo 39 da Constituição Federal, ao dispor sobre o regime jurídico único, não impõe às fundações a adoção do regime estatutário, mas o artigo 37 exige a prestação de concurso público para a investidura em cargos e empregos públicos.

Se a norma constitucional foi desrespeitada, é juridicamente inviável o reconhecimento do vínculo empregatício, afirmou o relator. Ele observou que a jurisprudência do TST é que o contrato de emprego inválido e ineficaz não pode, em princípio, gerar efeitos, "salvo o pagamento de salário em sentido estrito, para não se chancelar o enriquecimento sem causa".

Dessa forma, a Primeira Turma do TST excluiu da condenação o pagamento de gratificações natalinas, férias anuais, verbas rescisórias e multa pelo atraso na remuneração das verbas rescisórias. A Fundação deverá pagar apenas as parcelas relativas ao FGTS e a respectiva multa de 40%, de acordo com a Medida Provisória 2.164-4, de 2001, que modifica a Lei 8.036/90. Essa MP garante o pagamento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado que teve seu contrato de trabalho considerado nulo por falta de concurso público.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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