Acordo de compensação de horas deve ser feito por escrito
O acordo individual de compensação de horas, feito entre um empregado e
seu empregador, deve ser registrado por escrito, não sendo aceito
ajuste tácito. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos embargos
em recurso de revista de uma indústria de laticínios de Minas Gerais. A
empresa recorreu de decisão da Quinta Turma do TST, que não reconheceu
a alegação de acordo tácito de compensação de horas que teria sido
feito entre a empresa e um ex-empregado. Segundo o relator, ministro
Luciano de Castilho, "a decisão da Turma está em perfeita consonância"
com a jurisprudência do Tribunal.
Um ex-auxiliar de produção da Fábrica de Produtos Alimentícios
Vigor ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa pleiteando horas
extras referentes ao seu contrato de trabalho e exigindo, também, a
utilização do período extraordinário no cálculo dos direitos
trabalhistas. Apesar do horário previsto em contrato ser de oito horas
diárias, o empregado trabalhava de nove a dez horas, tendo registrado
sempre os horários em cartões de ponto.
A primeira instância determinou o pagamento das horas
extraordinárias ao trabalhador. A Vigor recorreu ao TRT de Minas Gerais
(3ª Região), alegando que essas horas teriam sido compensadas em outros
dias. Mas o Tribunal manteve o entendimento da primeira instância,
alterando apenas a forma de correção monetária dos valores devidos pela
empresa. A decisão regional baseou-se no artigo 7º, inciso XIII, da
Constituição Federal que exige, para a compensação da jornada de
trabalho, a realização de acordo ou convenção coletiva de trabalho. O
não atendimento da exigência constitucional faz com que sejam devidas,
como extras, as horas trabalhadas além da jornada prevista em contrato.
De acordo com a interpretação do TRT, o empregado poderia trocar a
jornada excessiva de um dia pela jornada reduzida de outro, na chamada
compensação de horários, desde que não excedidas dez horas diárias e
quarenta e quatro horas semanais. Mas a compensação só seria permitida
por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho. No caso
presente, segundo o TRT, não há qualquer acordo nos autos, individual
ou coletivo, sendo certo que a compensação não se fez de forma regular
e uniforme.
A Quinta Turma do TST julgou que a interpretação regional está em
sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 223 do TST. O dispositivo
determina que o acordo individual tácito de compensação de jornada é
inválido. A indústria de laticínios recorreu da decisão, alegando não
existir determinação legal ou constitucional que obrigue que seja
coletivo ou por escrito o acordo de compensação de horas.
A SDI-1 manteve a decisão da Quinta Turma, seguindo o relator,
Luciano de Castilho, que citou o Enunciado 333 do TST para negar
provimento ao recurso. O Enunciado dispõe que assuntos com decisões
jurisprudenciais consolidadas por este Tribunal não devem ser
conhecidos em grau de recurso.