STJ concede habeas-corpus a bispo da Igreja Católica processado por causa de sermão

STJ concede habeas-corpus a bispo da Igreja Católica processado por causa de sermão

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, em decisão unânime, habeas-corpus ao bispo Paulo Antônio de Conto, da Igreja Católica Apostólica Romana, residente em Criciúma, Santa Catarina. Com a decisão, a Turma trancou a ação penal movida por Sérgio Tomacheski, ex-membro da Igreja Católica, por causa de um sermão proferido por Paulo Conto citando o nome de Tomacheski.

De acordo com o processo, Sérgio Tomacheski solicitou seu desligamento da Igreja Católica Apostólica Romana. Posteriormente, Tomacheski fundou uma nova igreja. Diante da existência da nova igreja, o bispo católico Paulo Conto informou o fato aos fiéis durante celebração. Segundo o processo, o sermão foi transmitido "ao vivo através da Rádio Araranguá-AM, emissora líder em audiência na região" durante a festa da padroeira da cidade, Nossa Senhora Mãe dos Homens.

No sermão, o bispo Paulo Conto destacou que Sérgio Tomacheski não seria mais bispo da Igreja Católica. "Este Sérgio era um padre, lá de Novo Hamburgo, depois de criar vários problemas, ele se retirou da igreja católica, ele foi excomungado, por que ele se excomungou, e agora ele vem aqui arrebatar outras pessoas. Cuidado, muito cuidado, não é bispo, é um elemento que não comunga com o Papa, não comunga com a igreja e não está em sintonia com a igreja católica", afirmou Paulo Conto aos fiéis.

Sérgio Tomacheski considerou-se ofendido pelas palavras do bispo católico e registrou uma queixa-crime contra Paulo Conto pela prática dos crimes previstos nos artigos 139 (difamação) e 140 (injúria), parágrafo 3º, do Código Penal, e 1º e 20 (preconceito religioso), parágrafo 2º, da Lei 7.716/1989.

A defesa do bispo Paulo Conto entrou com um habeas-corpus para tentar trancar a ação por falta de justa causa. De acordo com o advogado do bispo católico, "a queixa reproduz trechos 'pinçados' ao sabor da vontade e fora do contexto, de missa celebrada e transmitida pela Rádio Araranguá AM, mas dando vazão a reiteração de exercício meramente especulativo, razão pela qual, ausentes todos e quaisquer contornos de razoabilidade e justeza".

O advogado do bispo católico ressaltou ainda que um dos trechos destacados seria uma passagem bíblica "lida naquela ocasião apenas para ilustrar a situação que então viviam e advertir os fiéis, mas nunca com o objetivo de injuriar ou difamar o querelante (Tomacheski)".

O pedido foi negado pela Quarta Turma de Recursos de Criciúma, Santa Catarina. "No caso dos autos (habeas-corpus), ao contrário do pretendido, existe necessidade de pleno exame do fato e suas circunstâncias, com análise do contexto geral em que foram proferidas as palavras apontadas como difamatórias e injuriosas, mostrando-se inviável o trancamento da ação penal haja vista que, em tese, não está caracterizada a atipicidade absoluta", concluiu a Turma catarinense.

O advogado do bispo católico, então, interpôs novo habeas-corpus, desta vez no STJ. A defesa reiterou a alegação de ausência de justa causa, o que estaria determinando o trancamento da ação penal. O advogado de Paulo Conto afirmou ainda que "a suposta conduta delituosa teria sido imputada através de emissora de rádio, o que obrigatoriamente impõe a adoção do rito previsto na Lei de Imprensa (5.250/67)", e não o destacado na queixa-crime.

O ministro Hamilton Carvalhido concedeu o habeas-corpus determinando o trancamento da ação penal contra o bispo católico. Segundo o relator, a queixa-crime seria inepta, pois a acusação feita por Sérgio Tomacheski "se insula em trecho isolado e, depois, seccionado de um sermão, o que suprime, ex ante, a compreensão do seu sentido". O ministro também destacou que "a inicial acusatória (queixa), nos próprios fatos imputados eles mesmos, veio desacompanhada de um mínimo de prova, a garantir a viabilidade da ação penal".

Hamilton Carvalhido também ressaltou serem "atípicos os fatos tidos ofensivos à honra do querelante (Sérgio Tomacheski), na exata razão de que Bispo da Igreja Católica Apostólica Romana não o é efetivamente, porque dela se separou, por vontade própria". Para o ministro, não há "crime algum em que culmine o Bispo (Paulo Conto), com dura firmeza, no exercício do ministério e na força da sua fé, por advertir os fiéis, como se registra na própria queixa".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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