Cooperativas podem excluir do quadro médicos que prestam serviços a outras empresas
Cooperativas médicas podem, sim, expulsar de seus quadros profissionais
que prestam serviços a outras entidades. A conclusão é da Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ, ao negar provimento a recurso da
médica Marialda Meyer de Castro, de São Paulo, considerando legal
dispositivo estatutário da cooperativa que prevê exclusividade no caso.
Ela integrava a Unimed Rio Claro Cooperativa de Trabalho Médico e foi
expulsa por ter passado a trabalhar para a Bradesco Seguros.
A médica entrou na Justiça com uma ação cautelar e outra anulatória,
alegando ser ilegal o ato deliberativo que a excluiu do quadro
associativo da cooperativa. Em primeira instância, o juiz Sidnei
Antonio Cerminaro determinou a reinclusão da médica aos quadros da
Unimed. A cooperativa apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo lhe
deu ganho de causa. "Optando o médico por associar-se à cooperativa,
deve sujeitar-se às suas normas estatutárias, que nas limitações
impostas, conforme aos objetivos da entidade, não implicam vulneração
da liberdade de profissão e trabalho, muito menos ofendendo outros
princípios que vedam o abuso do poder econômico", afirmou o
desembargador, relator da apelação.
Segundo o TJSP, há grande diferença entre as sociedades seguradoras e
outras empresas de medicina em grupo, que, por escolha livre ou
dirigida, contratam e remuneram médicos, para a prestação dos serviços
correspondentes, e as cooperativas de médicos, que, em prol de seus
próprios sócios e cooperados, os médicos dela integrantes, angariam os
contratos de prestação de serviços. Embargos infringentes interpostos
pela médica também foram rejeitados.
A médica recorreu ao STJ, alegando ofensa aos artigos 1º, § 1º, I, e
18, III, da Lei nº 9.656/98, 20, I, II e IV, 21, IV, V e VI, da Lei
8.884/94, 29, § 4º, da Lei 5.764/71, e 535, II, do Código de Processo
Civil. A defesa pretendia ver reconhecida a ilegalidade do ato que a
excluiu da Unimed Rio Claro.
Ao julgar o pedido, o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do
processo e hoje aposentado, negou provimento. "Tenho por irrecusável
que a Unimed pode estabelecer limitações aos seus cooperativados,
relativamente à prestação de serviços médicos a outras entidades,
especialmente para aquelas que, segundo entendimento da classe, atuem
de forma mercantilista, uma vez que a Unimed foi instituída para
combater esse modo de exploração do profissional da medicina", afirmou.
Após pedidos de vista, os ministros Aldir Passarinho Junior e Pádua
Ribeiro deram provimento ao recurso da médica, considerando ilegal a
expulsão. "Não há uma única cláusula expressamente vedando a prática da
medicina pelo credenciamento do profissional cooperado por outras
instituições", afirmou Aldir Passarinho ao votar. Segundo o ministro, o
que existe é apenas o artigo 12, letra "a" do Estatuto, norma em que a
cooperativa ré amparou a exclusão, que impõe gravíssima cominação, sem
delinear, com qualquer precisão, exatamente quais as situações
efetivamente vedadas ao cooperado.
Para o relator, no entanto, a Lei 9656, de 04/06/98, que veda às
operadoras de planos ou seguros privados o estabelecimento de cláusulas
de exclusividade, não se aplica à entidade, pois a relação que se
estabelece é de natureza cooperativa. "Na verdade, é livre o ingresso
na sociedade cooperativa, é livre a aceitação das restrições que disso
decorrem, e é livre a retirada do sócio cooperativado", lembrou.
"Portanto, não existe nessa relação restrição ao direito de exercer a
profissão", concluiu Ruy Rosado.