Advogado bancário não integra categoria diferenciada
O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não
exerce cargo de confiança. Esse entendimento, expresso na Orientação
Jurisprudencial nº 222 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 do
Tribunal Superior do Trabalho, levou a Quarta Turma do TST a deferir um
recurso de revista ao Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB). A decisão
teve como base o voto do ministro Barros Levenhagen e resultou na
reforma de pronunciamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho do
Piauí (TRT-PI).
O órgão de segunda instância trabalhista havia garantido a um
advogado empregado do BNB, submetido a jornada diária de oito horas, o
direito ao recebimento de horas extras e seus reflexos. "É de quatro
horas diárias ou vinte semanais, nos termos do Estatuto da OAB, a
jornada legal do profissional da advocacia empregado em
estabelecimentos bancários, no exercício da profissão, uma vez que se
trata de categoria diferenciada e, como tal, inexistindo acordo ou
convenção coletiva de trabalho ou em não se tratando de dedicação
exclusiva, são devidas as horas comprovadamente trabalhadas que
extrapolarem aquele limite", registrou o TRT-PI.
Após rebater dois outros argumentos utilizados pelo BNB contra a
decisão regional, Barros Levenhagen esclareceu que o julgamento do
recurso estava restrito "à controvérsia de o advogado ser ou não
enquadrável em categoria diferenciada". Sobre esse aspecto, o ministro
ressaltou que a decisão do TRT-PI divergiu do entendimento de que
"apesar de ter sua atividade profissional regulamentada por legislação
específica, os advogados não integram o rol das categorias
profissionais diferenciadas constante do Quadro de Atividades e
Profissões a que se refere o artigo 577 da CLT".
Ao seguir direção oposta à adotada pelo TRT piauiense, Levenhagen
demonstrou a inviabilidade das quatro horas extras diárias deferidas ao
advogado. Para tanto, esclareceu que "para inclusão da categoria dos
profissionais liberais, entre eles a categoria dos advogados, no rol
das categorias diferenciadas não basta a constatação de ser regida por
estatuto próprio".
Segundo o relator, a configuração da diferenciação depende de ato
da autoridade administrativa competente. "Esse, por sua vez, se
encontra materializado no quadro de atividades e profissões baixado
através do anexo à Consolidação, em que os profissionais liberais,
entre eles os advogados, não foram elencados como categorias
diferenciadas", explicou.
Barros Levenhagen também frisou que o advento da Constituição de
1988, que garantiu o princípio da liberdade sindical, "não induz a
idéia de ser impossível se introduzir a diferenciação mediante simples
assembléia da categoria ou intervenção do Poder Judiciário". A idéia,
segundo o relator foi sintetizada no Enunciado 222 da SDI-1 do TST onde
afirma-se que "o advogado empregado de banco, pelo simples exercício da
advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto,
na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT".
Diante da jornada legal do bancário, firmada em seis horas, Barros
Levenhagen determinou a redução da condenação imposta ao BNB. "Sendo
assim, as quatro horas-extras deferidas pelas instâncias inferiores,
tendo por base a jornada cumprida pelo recorrido de oito horas diárias,
devem reduzir-se a duas horas", concluiu.