Execução de contribuições ao INSS limita-se às condenações

Execução de contribuições ao INSS limita-se às condenações

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um agravo de instrumento do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, que pretendia o julgamento de um recurso visando ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre o valor pago pela Polar Ar Condicionado a um ex-auxiliar de refrigeração. O entendimento da Turma é de que a competência da Justiça do Trabalho quanto aos recolhimentos previdenciários se limita à execução de valores salariais constantes em sentenças condenatórias, e o caso julgado era de conciliação entre as partes.

O ex-empregado foi admitido pela Polar Ar Condicionado em novembro de 2000, mas a empresa, segundo ele, não cumpriu diversos direitos trabalhistas nem fez os necessários registros na carteira de trabalho do empregado. Em agosto de 2002, após ser demitido sem receber as verbas de indenização, o auxiliar de refrigeração ajuizou reclamação trabalhista pedindo o pagamento dos direitos que considerava não cumpridos e a anotação da carteira de trabalho. Na audiência realizada na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT), as partes acordaram que a empresa pagaria a quantia de R$ 1.600,00 para quitar os pedidos cumulativos formulados pelo trabalhador e teria ainda de fazer as anotações na carteira de trabalho registrando o período em que o empregado trabalhou para a empresa sem registro.

O INSS foi notificado sobre o acordo e entrou com recurso visando a reformar a decisão, para que ela incluísse a determinação à empresa para comprovar o recolhimento das contribuições à seguridade social incidentes sobre os salários pagos no período de trabalho reconhecido na conciliação. A pretensão foi negada pelo TRT de Mato Grosso (23ª Região).

No julgamento, o Regional ressaltou o fato de que o ex-empregado não pediu, na inicial, a comprovação dos recolhimentos previdenciários, e que uma determinação judicial nesse sentido caracterizaria julgamento fora do pedido. O acórdão registrou ainda que o "fato gerador das contribuições previdenciárias durante o vínculo foi o pagamento dos salários e não a sentença declaratória, e, assim sendo, a Justiça do Trabalho não é competente para executar tais parcelas".

O INSS tentou a interposição de recurso de revista, mas o TRT negou seguimento ao recurso, impedindo sua remessa ao TST, sob os mesmos fundamentos da decisão recorrida. Diante disso, a autarquia interpôs agravo de instrumento junto ao TST. O agravo de instrumento é o meio processual cuja finalidade é fazer com que o TST receba um recurso que teve sua subida negada pelo Regional.

No julgamento do agravo no TST, o relator, juiz convocado Décio Sebastião Daidone, manteve as decisões anteriores lembrando em seu voto que "a conciliação tem por finalidade prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas, sendo lícito ao reclamante abrir mão de algumas verbas que entendia ser credor e, nessa hipótese, mesmo as de caráter salarial". O relator observou ainda que a competência da Justiça do Trabalho no que diz respeito a este tema "é apenas para executar os valores devidos à Previdência Social decorrentes de verbas salariais constantes em sentenças condenatórias e acordos homologados, e não sobre valores que devem ser apurados administrativamente pelo órgão da Previdência Social. Para tanto, o juiz deverá discriminar as parcelas pagas a título indenizatório e salarial".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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