Execução de contribuições ao INSS limita-se às condenações
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um
agravo de instrumento do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS,
que pretendia o julgamento de um recurso visando ao recolhimento de
contribuição previdenciária sobre o valor pago pela Polar Ar
Condicionado a um ex-auxiliar de refrigeração. O entendimento da Turma
é de que a competência da Justiça do Trabalho quanto aos recolhimentos
previdenciários se limita à execução de valores salariais constantes em
sentenças condenatórias, e o caso julgado era de conciliação entre as
partes.
O ex-empregado foi admitido pela Polar Ar Condicionado em novembro
de 2000, mas a empresa, segundo ele, não cumpriu diversos direitos
trabalhistas nem fez os necessários registros na carteira de trabalho
do empregado. Em agosto de 2002, após ser demitido sem receber as
verbas de indenização, o auxiliar de refrigeração ajuizou reclamação
trabalhista pedindo o pagamento dos direitos que considerava não
cumpridos e a anotação da carteira de trabalho. Na audiência realizada
na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT), as partes acordaram que a
empresa pagaria a quantia de R$ 1.600,00 para quitar os pedidos
cumulativos formulados pelo trabalhador e teria ainda de fazer as
anotações na carteira de trabalho registrando o período em que o
empregado trabalhou para a empresa sem registro.
O INSS foi notificado sobre o acordo e entrou com recurso visando a
reformar a decisão, para que ela incluísse a determinação à empresa
para comprovar o recolhimento das contribuições à seguridade social
incidentes sobre os salários pagos no período de trabalho reconhecido
na conciliação. A pretensão foi negada pelo TRT de Mato Grosso (23ª
Região).
No julgamento, o Regional ressaltou o fato de que o ex-empregado
não pediu, na inicial, a comprovação dos recolhimentos previdenciários,
e que uma determinação judicial nesse sentido caracterizaria julgamento
fora do pedido. O acórdão registrou ainda que o "fato gerador das
contribuições previdenciárias durante o vínculo foi o pagamento dos
salários e não a sentença declaratória, e, assim sendo, a Justiça do
Trabalho não é competente para executar tais parcelas".
O INSS tentou a interposição de recurso de revista, mas o TRT negou
seguimento ao recurso, impedindo sua remessa ao TST, sob os mesmos
fundamentos da decisão recorrida. Diante disso, a autarquia interpôs
agravo de instrumento junto ao TST. O agravo de instrumento é o meio
processual cuja finalidade é fazer com que o TST receba um recurso que
teve sua subida negada pelo Regional.
No julgamento do agravo no TST, o relator, juiz convocado Décio
Sebastião Daidone, manteve as decisões anteriores lembrando em seu voto
que "a conciliação tem por finalidade prevenir ou terminar litígios
mediante concessões mútuas, sendo lícito ao reclamante abrir mão de
algumas verbas que entendia ser credor e, nessa hipótese, mesmo as de
caráter salarial". O relator observou ainda que a competência da
Justiça do Trabalho no que diz respeito a este tema "é apenas para
executar os valores devidos à Previdência Social decorrentes de verbas
salariais constantes em sentenças condenatórias e acordos homologados,
e não sobre valores que devem ser apurados administrativamente pelo
órgão da Previdência Social. Para tanto, o juiz deverá discriminar as
parcelas pagas a título indenizatório e salarial".