Chocolates Garoto terá de reintegrar empregado que teve coluna degenerada
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a indústria
de Chocolates Garoto S/A - cuja aquisição pela Nestlé do Brasil está
sendo contestada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica
(Cade) –, a reintegrar um funcionário demitido apesar de ser portador
de doença profissional. Sua dispensa foi considerada nula pela Justiça
do Trabalho em face da relação (nexo causal) entre a doença e as
atividades exercidas pelo empregado ao longo de 13 anos de contrato de
trabalho.
Lotado em setores como produção e recolhimento de material
inservível, o empregado costumava empilhar sacas de cacau de 60 quilos
e puxar carrinhos com até uma tonelada de casquinha de chocolate. Anos
de esforço lhe causaram uma doença degenerativa vertebral
(espondiloartrose) e uma deformidade na qual uma vértebra desliza sobre
a outra, provocando um desalinhamento da coluna (espondilolistese).
A Garoto S/A recorreu ao TST após decisões desfavoráveis das
instâncias ordinárias, unânimes em afirmar o direito do empregado à
reintegração. Segundo o TRT do Espírito Santo (17ª Região), a perícia
realizada poucos meses após a demissão demonstrou "de forma
indubitável" que o trabalhador era portador de doenças ocupacionais
decorrentes das suas atividades na empresa. A tese da empresa de que se
tratava de doença congênita (de nascença) não foi acolhida pelas
instâncias ordinárias. Ficou comprovado ainda que a Garoto se recusou a
mudar a função do empregado, apesar das reiteradas recomendações
médicas.
Relatora do recurso, a juíza convocada Wilma Nogueira Vaz afirmou
que, ao invés de dispensar o empregado, a empresa deveria ter emitido a
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o encaminhado ao INSS. "No
exercício da atividade negocial, a empresa dispõe de poder de mando e
exerce o direito potestativo de contratar e demitir, observados os
termos legais. No entanto, esse poder não é ilimitado, devendo se
compatibilizar com as restrições estabelecidas pela própria lei, bem
como com os direitos já garantidos aos trabalhadores", afirmou Wilma
Vaz.
A relatora acrescentou que a demissão arbitrária efetuada pela
Chocolates Garoto S/A constituiu "claro abuso de direito que não se
coaduna com o princípio da boa-fé e as condições inerentes à relação de
natureza trabalhista". Isso porque, com a constatação da doença
profissional, o empregado adquiriu o direito à obtenção do seguro do
INSS, mas a não emissão da CAT o impediu de se afastar do trabalho pelo
órgão previdenciário e de receber auxílio-doença acidentário.
Nos dois primeiros anos de contrato, o empregado trabalhou na área
de produção da Garoto, junto ao torrador de cacau, onde empilhava sacas
que pesavam de 50 a 60 quilos, revezando-se com outro trabalhador, na
função de amparar as sacas nas costas e tombá-las no chão. Nos quatro
anos seguintes, o empregado exerceu a função de auxiliar de serviços
gerais. Nos últimos sete anos de atividade, ele trabalhou na seção de
recolhimento e distribuição de inservíveis (Serdi), tendo como
atribuição recolher todo o material descartado, colocando-o num
carrinho que, vazio, pesava 190 quilos.
Esse carrinho era carregado com sacos de casquinha de chocolate
molhada que pesavam, em média, 80 quilos cada. Somente quando o
carrinho estava completamente cheio – pesando aproximadamente mil
quilos – é que o empregado o puxava para conduzi-lo até a seção de
inservíveis. Devido à altura da carga, o empregado não podia empurrar o
carrinho, pois se o fizesse não teria visibilidade para conduzi-lo pela
seção de produção. Por isso, o empregado era obrigado a puxar o
carrinho.