Negada liminar a acusados de incendiar e matar índio Galdino
O ministro Felix Fischer, da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), negou liminar em habeas-corpus a Eron Chaves Oliveira e
Tómas Oliveira de Almeida, presos no Núcleo de Custódia de Brasília
pela morte do índio pataxó Galdino Jesus dos Santos, em 20 de abril de
1997. A defesa pretendia a reversão de decisão da Justiça brasiliense
que impediu os rapazes de freqüentar as aulas da faculdade.
Eron e Tómas tiveram deferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios o benefício do estudo, previsto na Lei de
Execuções Criminais e em Portaria da Vara das Execuções Criminais do
Distrito Federal quando da análise de um recurso (embargos de
declaração) interposto pela defesa. O Ministério Público, no entanto,
se insurgiu contra a decisão, requerendo a renovação do julgamento.
Entendeu que, diante dos efeitos modificativos dos embargos, seria
imprescindível, em obediência ao princípio do contraditório (qualidade
entre as partes, o que lhes oferece as mesmas oportunidades de
apresentar provas e de contradizê-la), dar vista à parte contrária e
isto não foi feito: julgaram-se os embargos de declaração sem a
resposta do MP, que alegou ainda em preliminar a incompetência do TJ
para apreciar a questão.
A Primeira Turma Criminal do TJ proveu os embargos de declaração por
maioria, anulando a decisão, mas rejeitou a preliminar de
incompetência. Para os advogados dos dois rapazes, da leitura dos
embargos do MP se antevê que ali se pretendia a anulação do julgamento
para depois restabelecê-lo tão-só pela irregularidade de não se ter
aberto o contraditório. Dessa forma, o que existia era apenas uma
irregularidade de ordem instrumental. A Primeira Turma, contudo, anulou
o julgamento dos embargos de declaração que concederam o benefício em
julgamento que extrapolou o pedido do MP, pois o benefício deveria ser
restabelecido após a oitiva do MP, para só aí o mérito do pedido ser
apreciado.
A defesa pretendia no STJ que o benefício fosse restabelecido,
reformando a decisão do TJ. Até porque, acredita, o benefício do estudo
é direito dos rapazes. "A própria Turma (do TJ) entendeu ser direito a
autorização do estudo, tanto que o concedeu à unanimidade". Além disso,
a cassação do beneficio foi efetivada e o estudo foi interrompido.
Acrescentou que, enquanto estudaram (aproximadamente um ano), cumpriram
fielmente as regras estabelecidas. Para a defesa, está configurado o
perigo da demora uma vez que o ano letivo, para o qual estão
matriculados, já se iniciou e eles não estão freqüentando as aulas.
Isso causa sérios prejuízos na vida acadêmica e na execução de suas
reprimendas, pela perda do convívio social e da remição pelo estudo,
"conseqüências essas irretratáveis", entende.
O relator do caso no STJ, ministro Felix Fischer, indeferiu a liminar
porque o processo não retrata hipótese que permita a sua concessão.
Além do mais, pelos dados constantes, não há decisão conclusiva de que
o habeas-corpus tenha sido denegado no TJ, razão pela qual a concessão
pelo STJ configuraria supressão de instância. Fischer pediu informações
atualizadas e pormenorizadas ao TJDF, após o que o caso será remetido
ao Ministério Público Federal, para que seja emitido parecer. Somente
após a retorno do processo com o parecer, o mérito será apreciado por
ele e pelos demais integrantes da Quinta Turma.