Banco ABN Real indenizará correntista por extravio de talão de cheques
O Banco ABN Real terá que indenizar um correntista por danos morais em
cem salários-mínimos devido ao extravio de um talonário de cheques. A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão
unânime, manteve a condenação da instituição imposta pela Justiça do
Rio de Janeiro. O entendimento foi o de que responde pela humilhação e
vexame por que passou o correntista a instituição bancária que
negligencia a guarda de talonário de cheques do cliente, permitindo que
terceiros inescrupulosos se dele utilizem.
Flávio Ferreira entrou na Justiça do Rio de Janeiro buscando receber do
Banco Real indenização por danos morais. A razão que o levou a entrar
com a ação foi a descoberta – após receber vários telefonemas de
comerciantes com queixas quanto a falta de fundos de cheques que não
constavam de seus talonários – de que estelionatários estavam de posse
de um lote de cheques dele e os estavam passando no mercado.
Flávio Ferreira procurou a Justiça porque não conseguiu resolver a
questão diretamente com o banco. Alega que recebeu informações de que
os encargos oriundos da devolução seriam ressarcidos pelo banco, mas,
quando quis que a instituição financeira desse uma solução pois as
ligações continuavam, recebeu a resposta de um funcionário do Real que
não caberia mais nada ao banco e que ele teria que esperar todos os
cheques baterem na conta, pois, só assim, ficaria livre do
aborrecimento.
O cliente requereu ao Real, então, que registrasse todo o ocorrido em
uma delegacia policial a fim de resguardar sua imagem, contudo não teve
melhor sorte. Como resposta, Ferreira ouviu que o banco não poderia se
envolver em escândalos, pois "tem uma imagem sólida a zelar", e o
problema teria que ser resolvido dentro da própria instituição. A
afirmação levou o correntista a pedir a indenização. "Ora, o banco tem
uma 'imagem sólida a zelar' e ele, pessoa honesta, que por um 'crime'
que não cometeu, passou a ser terrivelmente importunado e até ameaçado,
inclusive com telefonemas para o seu local de trabalho"? Assim, pediu o
equivalente a cem salários-mínimos e a expedição de ofícios ao
Ministério Público e aos órgãos de defesa do consumidor para
providências administrativas e penais.
O Judiciário fluminense deu ganho de causa ao correntista, levando o
banco a tentar que o STJ revisse a decisão. Segundo a instituição
financeira, não houve dano com o extravio do talonário de cheques. Além
disso, o valor estipulado pela Justiça para indenizar a título de danos
morais teria sido, a seu ver, exagerada.
O relator do caso no STJ, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, nem chegou
a analisar o mérito da questão. Como apreciar o pedido exige que sejam
reanalisadas as provas, a questão não pode ser enviada ao tribunal.
Além do mais, o relator não distinguiu nenhuma questão federal que
permita a admissão do recurso. Para Pádua Ribeiro, avaliar a extensão
do dano, sua repercussão na esfera moral do correntista, a capacidade
econômica das partes, entre outros fatores considerados na decisão,
implicaria afronta à Súmula 7 do STJ.
O ministro destacou que o valor da indenização sujeita-se ao controle
do STJ, recomendando-se que a sua fixação seja feita com moderação.
"mas a revisão tem em mira resguardar o direito federal, que seria
ofendido quando a indenização fosse arbitrada em valores irrisórios ou
excessivamente altos, entretanto, consideradas e sopesadas as
peculiaridades do caso, não se vislumbra ausência de razoabilidade no
valor fixado, capaz de superar o obstáculo da súmula". A decisão foi
confirmada pelos demais integrantes da Terceira Turma do STJ.