STJ derruba ampliação da base de cálculo da Cofins
A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não
pode recair sobre as receitas financeiras. A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) derrubou a ampliação da contribuição,
entendendo que sua cobrança deve recair apenas sobre as receitas
operacionais. Na prática, a decisão derruba a ampliação no cálculo
determinada pela Lei 9.718/1998. Segundo o entendimento que prevaleceu
na Turma, o faturamento equivale à receita bruta como produto das
vendas de mercadorias e serviços.
A questão foi definida em um recurso especial da empresa catarinense RP
Comércio de Sistemas Eletrônicos Ltda. contra decisão do Judiciário
Federal no Sul do País que aceitou as alterações produzidas pela Lei
9718/98 à aplicação do PIS e da Cofins. Para a empresa, a decisão do
Tribunal Regional Federal da Quarta Região, sediado em Porto Alegre
(RS), está incorreta. Alega que a Lei 9718 alterou o conceito de
faturamento ao equipará-lo à receita bruta e incluir também outras
receitas além das advindas do faturamento.
Ao analisar a questão, a maioria dos ministros que compõem a Turma
entendeu que a empresa tem razão. Entendimento já firmado no STJ e no
Supremo Tribunal Federal é de que o faturamento é sinônimo de receita
bruta, sendo esta o resultado da venda de bens e serviços. Isso porque
o STF equiparou os conceitos de faturamento e receita bruta como base
de cálculo do PIS e da Cofins, sendo considerada a Cofins como o
estabelecido pelo Decreto-Lei 2397/87: receita bruta das vendas de
mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer
natureza. A Lei 9718/98, contudo, ampliou o conceito de faturamento ao
equipará-lo à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
com as exclusões contidas no segundo parágrafo do artigo terceiro.
Esse entendimento foi iniciado pelo ministro Franciulli Netto, para
quem, o artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9718/98, ao estender o conceito
de faturamento, para fins de incidência de Cofins, incluiu outras
receitas além das advindas de vendas e serviços, violando dessa forma o
Código Tributário Nacional. "Com efeito, o resultado das operações
financeiras, por exemplo, não está incluído no conceito de faturamento,
mas não consta do rol de exclusões descrito na lei, de modo que se
torna inequívoca a ampliação da base de cálculo da Cofins na forma como
prevista na Lei 9718/98".
A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, que havia mantido a
decisão do tribunal regional, mudou seu ponto de vista, aderindo à
conclusão de Franciulli Netto. De todos os ministros que compõem a
Segunda Turma, apenas o ministro Peçanha Martins votou em sentido
contrário. Para ele, não se pode negar a aplicabilidade á lei senão por
força de sua inconstitucionalidade. "Se ela se choca com lei
complementar, também seria caso de discussão em nível de competência do
Supremo Tribunal Federal, porque se estaria diante da questão de
saber-se qual as regras haveria de prevalecer face à hierarquia".