Conversão de aumento real em antecipação exige anuência sindical
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou inválida a
conversão de aumento real de salário em antecipação compensável, sem
que tenha havido a anuência do sindicato. Fabricante de rodas para
caminhões e carros de passeio, a Borlem S.A, de Guarulhos (SP),
concedeu espontaneamente aumento real de 10%, em agosto de 1991. Três
meses depois, na data-base dos empregados, a empresa fechou acordo com
os funcionários, com a concordância de 82% deles, para que esse
reajuste fosse convertido em antecipação compensável em novembro de
1992.
A questão foi examinada pela Primeira Turma do TST no recurso da
Borlem contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª
Região) que rejeitou a validade do acordo e confirmou sentença
favorável ao espólio de um ex-empregado da empresa, que entrou na
Justiça do Trabalho com pedido de pagamento das diferenças salariais
decorrentes da conversão. Outras turmas do TST adotaram decisões
semelhantes em vários recursos da Borlem que tratam sobre o mesmo tema.
A Borlem justificou ter sido afetada pela recessão econômica e
fechou o acordo com os empregados para evitar demissão em massa. Em
contrapartida à conversão do aumento real, a empresa concedeu
estabilidade de 90 dias aos empregados e assegurou a reposição desse
aumento para todos aqueles que fossem dispensados no período de 180
dias, a contar de 24 de novembro de 1992. A Borlem alegou que o
sindicato dos trabalhadores foi informado sobre o acordo, mas não se
manifestou, o que significaria anuência tácita.
Entretanto, para o relator do recurso da empresa, ministro Lélio
Bentes, aumento real que se incorpora ao contrato de trabalho para
todos os efeitos só pode ser alterado em situações excepcionais e,
mesmo assim, com a participação do sindicato de classe. O relator
confirmou, dessa forma, a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional
do Trabalho de São Paulo (2ª Região) do princípio constitucional da
irredutibilidade do salário (artigo 7º, inciso VI). A redução salarial
só é admitida se estabelecida em convenção ou acordo coletivo.
O relator afirmou que a flexibilização salarial, apesar de viável,
tem limite na lei e na Constituição. "O aumento incorpora-se ao salário
do empregado e a lei veda alteração unilateral do contrato de trabalho
em prejuízo do empregado, segundo o artigo 468 da CLT (Consolidação das
Leis do Trabalho)", ressaltou.