Conversão de aumento real em antecipação exige anuência sindical

Conversão de aumento real em antecipação exige anuência sindical

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou inválida a conversão de aumento real de salário em antecipação compensável, sem que tenha havido a anuência do sindicato. Fabricante de rodas para caminhões e carros de passeio, a Borlem S.A, de Guarulhos (SP), concedeu espontaneamente aumento real de 10%, em agosto de 1991. Três meses depois, na data-base dos empregados, a empresa fechou acordo com os funcionários, com a concordância de 82% deles, para que esse reajuste fosse convertido em antecipação compensável em novembro de 1992.

A questão foi examinada pela Primeira Turma do TST no recurso da Borlem contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) que rejeitou a validade do acordo e confirmou sentença favorável ao espólio de um ex-empregado da empresa, que entrou na Justiça do Trabalho com pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes da conversão. Outras turmas do TST adotaram decisões semelhantes em vários recursos da Borlem que tratam sobre o mesmo tema.

A Borlem justificou ter sido afetada pela recessão econômica e fechou o acordo com os empregados para evitar demissão em massa. Em contrapartida à conversão do aumento real, a empresa concedeu estabilidade de 90 dias aos empregados e assegurou a reposição desse aumento para todos aqueles que fossem dispensados no período de 180 dias, a contar de 24 de novembro de 1992. A Borlem alegou que o sindicato dos trabalhadores foi informado sobre o acordo, mas não se manifestou, o que significaria anuência tácita.

Entretanto, para o relator do recurso da empresa, ministro Lélio Bentes, aumento real que se incorpora ao contrato de trabalho para todos os efeitos só pode ser alterado em situações excepcionais e, mesmo assim, com a participação do sindicato de classe. O relator confirmou, dessa forma, a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) do princípio constitucional da irredutibilidade do salário (artigo 7º, inciso VI). A redução salarial só é admitida se estabelecida em convenção ou acordo coletivo.

O relator afirmou que a flexibilização salarial, apesar de viável, tem limite na lei e na Constituição. "O aumento incorpora-se ao salário do empregado e a lei veda alteração unilateral do contrato de trabalho em prejuízo do empregado, segundo o artigo 468 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)", ressaltou.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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