Unimed deve pagar IR sobre valores recebidos de quem adere aos seus planos de saúde

Unimed deve pagar IR sobre valores recebidos de quem adere aos seus planos de saúde

Incide Imposto de Renda (IR) sobre o fornecimento pela Unimed Cooperativa de Trabalho Médico de serviços a terceiros e de terceiros não associados. Decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que tal fornecimento caracteriza-se como ato não cooperativo, devendo, portanto, se sujeitar à incidência do IR.

A decisão reconhece à Fazenda Nacional o direito de cobrar IR da Unimed de Florianópolis (SC). A cooperativa buscou, em um recurso especial, que o STJ revisse decisão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, sediado em Porto Alegre (RS), que entendeu que os fornecimentos estariam incluídos por conexão no conceito de ato cooperativo e por isso seria isento do IR.

Segundo o TRF, "na cooperativa que presta serviços médicos, o cooperado é o profissional de medicina, ao qual em tese, é prestado o serviço, que, no campo da realidade, se faz ao paciente. Serviços de laboratórios e clínicas, ínsitos que estão no ato cooperativo, não podem dele ser apartados para incidência tributária". A Fazenda Nacional acredita que a decisão do TRF ofendeu o CTN ao afirmar que os serviços hospitalares e laboratoriais prestados por terceiros aos clientes dos seus médicos se inserem no conceito mais amplo do ato cooperativado, no âmbito da atividade-meio.

Para o relator do caso no STJ, ministro Castro Meira, o que se discute na verdade é a legalidade da incidência do IR sobre atos que o fisco concluiu tratar-se de atos de comércio. Explica o relator que as cooperativas praticam atos que lhe são próprios – por isso denominados cooperativos – e atos comuns a toda e qualquer pessoa jurídica, os não-cooperativos. Os atos cooperativos são definidos no artigo 79 da Lei 5.764/71 e não implicam operação de mercado ou contrato de compra e venda de mercadoria nem gera faturamento ou receita para a sociedade que possa ser titularizado, não havendo, pois, base para impor o IR. Por exclusão – ressalta Castro Meira –, chega-se ao conceito de atos não-cooperativos, que seriam aqueles praticados entre as cooperativas e pessoas físicas ou jurídicas não-associadas, revestindo-se, nesse caso, de nítida feição mercantil gerando receita e faturamento para a sociedade cooperativa. O resultado do exercício deve, portanto, ser levado à conta específica para que possa servir de base à tributação.

O entendimento do ministro é que é certo que as sociedades cooperativas não estão sujeitas à tributação, essa isenção, contudo, atinge tão-somente os atos cooperativos próprios de sua finalidade. "No caso, a Unimed, como bem observou o fisco ao destacar que tem ‘traços de seguro saúde’, presta serviços privados de saúde, caracterizando-se assim sua natureza mercantil na relação entre seus associados, ou seja, vende, por meio da intermediação de terceiros, serviços de assistência médica aos seus associados".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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