Unimed deve pagar IR sobre valores recebidos de quem adere aos seus planos de saúde
Incide Imposto de Renda (IR) sobre o fornecimento pela Unimed
Cooperativa de Trabalho Médico de serviços a terceiros e de terceiros
não associados. Decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça concluiu que tal fornecimento caracteriza-se como ato não
cooperativo, devendo, portanto, se sujeitar à incidência do IR.
A decisão reconhece à Fazenda Nacional o direito de cobrar IR da Unimed
de Florianópolis (SC). A cooperativa buscou, em um recurso especial,
que o STJ revisse decisão do Tribunal Regional Federal da Quarta
Região, sediado em Porto Alegre (RS), que entendeu que os fornecimentos
estariam incluídos por conexão no conceito de ato cooperativo e por
isso seria isento do IR.
Segundo o TRF, "na cooperativa que presta serviços médicos, o cooperado
é o profissional de medicina, ao qual em tese, é prestado o serviço,
que, no campo da realidade, se faz ao paciente. Serviços de
laboratórios e clínicas, ínsitos que estão no ato cooperativo, não
podem dele ser apartados para incidência tributária". A Fazenda
Nacional acredita que a decisão do TRF ofendeu o CTN ao afirmar que os
serviços hospitalares e laboratoriais prestados por terceiros aos
clientes dos seus médicos se inserem no conceito mais amplo do ato
cooperativado, no âmbito da atividade-meio.
Para o relator do caso no STJ, ministro Castro Meira, o que se discute
na verdade é a legalidade da incidência do IR sobre atos que o fisco
concluiu tratar-se de atos de comércio. Explica o relator que as
cooperativas praticam atos que lhe são próprios – por isso denominados
cooperativos – e atos comuns a toda e qualquer pessoa jurídica, os
não-cooperativos. Os atos cooperativos são definidos no artigo 79 da
Lei 5.764/71 e não implicam operação de mercado ou contrato de compra e
venda de mercadoria nem gera faturamento ou receita para a sociedade
que possa ser titularizado, não havendo, pois, base para impor o IR.
Por exclusão – ressalta Castro Meira –, chega-se ao conceito de atos
não-cooperativos, que seriam aqueles praticados entre as cooperativas e
pessoas físicas ou jurídicas não-associadas, revestindo-se, nesse caso,
de nítida feição mercantil gerando receita e faturamento para a
sociedade cooperativa. O resultado do exercício deve, portanto, ser
levado à conta específica para que possa servir de base à tributação.
O entendimento do ministro é que é certo que as sociedades cooperativas
não estão sujeitas à tributação, essa isenção, contudo, atinge
tão-somente os atos cooperativos próprios de sua finalidade. "No caso,
a Unimed, como bem observou o fisco ao destacar que tem ‘traços de
seguro saúde’, presta serviços privados de saúde, caracterizando-se
assim sua natureza mercantil na relação entre seus associados, ou seja,
vende, por meio da intermediação de terceiros, serviços de assistência
médica aos seus associados".