INSS: saiba como as cooperativas recolhem contribuições

INSS: saiba como as cooperativas recolhem contribuições

As cooperativas de trabalho estão, a cada dia, mais presentes no cenário econômico do país. São sociedades formadas por operários, artífices ou pessoas da mesma profissão ou ofício que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros. As cooperativas de produção, igualmente, estão se multiplicando. São empreendimentos que destinam-se a produzir em comum bens ou serviços, por meio do trabalho de seus associados. Os filiados das duas modalidades de cooperativa são segurados obrigatórios do INSS, na qualidade de contribuintes individuais.

Com a edição da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, as obrigações previdenciárias decorrentes desse tipo de prestação de serviço sofreram alterações substanciais. Uma delas é a obrigatoriedade da contribuição adicional para o financiamento da aposentadoria especial do cooperado exposto a agentes nocivos à saúde que impliquem na concessão de aposentadoria especial depois de 15, 20 ou 25 anos de contribuição.


Contratante - A empresa que contrata serviços de cooperativas e que exponha os prestadores a agentes nocivos no ambiente em que é realizado o trabalho, deve recolher contribuição adicional para o financiamento de aposentadoria especial. As alíquotas variam entre 5, 7 e 9 por cento, dependendo do risco a que são expostos os prestadores, e incidem sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura emitida pela cooperativa.

Além desses adicionais, a contratante dos serviços já recolhe a alíquota de 15 por cento, também incidente sobre o valor bruto de notas fiscais ou faturas, de acordo com o inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/91. Assim, sua contribuição total é de 20, 22 ou 24 por cento, de acordo com os riscos a que estão expostos os cooperados.

Mas o adicional só é devido sobre o valor dos serviços prestados por cooperados efetivamente expostos a agentes nocivos, que resultem na concessão de aposentadoria especial. Por essa razão, a cooperativa de trabalho deverá emitir nota fiscal ou fatura específica para os serviços prestados nessas condições.

A contratante, por sua vez, informará mensalmente à cooperativa a relação dos cooperados a seu serviço que exerceram atividades expostas aos riscos à saúde. Cabe à cooperativa a obrigação de elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dos cooperados, com base nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da prestação do serviço.


Cooperativas de produção - A contribuição adicional para o financiamento da aposentadoria especial, nessas cooperativas, é de 12, 9 ou 6 por cento, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos cooperados filiados, quando a atividade exercida na cooperativa os exponha igualmente aos mencionados agentes nocivos. A alíquota total a ser recolhida é, então, de 32, 29 ou 26 por cento, em razão da adição da contribuição patronal de 20 por cento, que normalmente é devida à Previdência Social.

Quanto a elaboração do PPP, ele é obrigatório não somente para os cooperados mas igualmente para os seus empregados expostos aos agentes nocivos no ambiente de trabalho.


Outras obrigações - A Lei 10.666/2003 trouxe também alterações quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelas cooperativas de trabalho e de produção. Assim, elas devem descontar a contribuição de 11 por cento dos contribuintes individuais que remunerar durante o mês, observado o teto previdenciário, recolhendo esses valores juntamente com as demais contribuições de seus empregados até o dia 2 do mês seguinte à prestação. As cooperativas de trabalho têm prazo até o dia 15 do mês seguinte para recolher as contribuições descontadas de seus cooperados.

Se o cooperado, por intermédio da cooperativa de trabalho, prestar serviço a pessoa física ou a entidades beneficentes de assistência social isentas da contribuição patronal, o desconto será de 20 por cento do valor da remuneração distribuída, ao invés dos 11 por cento. Além da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, as sociedades cooperativas devem ainda ficar atentas às demais obrigações acessórias determinadas pelo INSS. Entre elas está a incumbência de preparar mensalmente as folhas de pagamento das remunerações pagas a todos os segurados a seu serviço, fazer os respectivos lançamentos contábeis e prestar à instituição todas as informações solicitadas, por meio da fiscalização previdenciária.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (AgPREV - Agência de Notícias da Previdência Social) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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