TST nega aposentadoria a ocupante de cargo em comissão
Os servidores públicos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão,
sem vínculo efetivo com a União e autarquias, têm sua aposentadoria
regida pelo regime geral da Previdência Social, mesmo que esta tenha
ocorrido antes da vigência da Lei nº 8.647/93. Em decisão por maioria
de votos, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de
mandado de segurança impetrado por um ex-assessor da Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho de Rondônia (14ª Região), que tentava
garantir a aposentadoria com proventos integrais do cargo de confiança
que ocupava.
O ex-assessor exercia apenas o cargo em comissão, sem cargo
efetivo, e requereu a aposentadoria em 1998 averbando tempo de serviço
de 35 anos relativo a atividade privada, completados antes de sua
nomeação para a função comissionada. O cargo foi exercido, de forma
descontinuada, durante três períodos, totalizando três anos e dois
meses, sendo que o último era de apenas um mês e 13 dias. A
aposentadoria foi concedida integralmente pelo TRT, mas o Ministério
Público do Trabalho recorreu ao TST contra a concessão. A Seção
Administrativa do TST deu provimento ao recurso e reformou a decisão do
TRT, entendendo que o ex-assessor não tinha direito à aposentadoria.
Inconformado, o aposentado impetrou o mandado de segurança.
O relator do processo foi o ministro Brito Pereira, que manteve o
entendimento da Seção Administrativa. Brito Pereira lembrou que, de
acordo com a argumentação do ex-assessor, a Lei nº 8.112/90 (Regime
Jurídico Único dos Servidores da União) não fazia distinção entre
ocupantes de cargos efetivos e exercentes de cargo em comissão, e que
somente após a promulgação da Lei nº 8.647/1993 é que os servidores
ocupantes em cargo em comissão sem vínculo com a Administração Pública
passaram a ter suas aposentadorias remetidas ao Regime Geral da
Previdência Social.
Ao analisar o processo, entretanto, o relator observou que o
Tribunal de Contas da União já firmou entendimento no sentido de que a
aposentadoria de servidor público, "por sua perenidade, pressupõe
vínculo efetivo com a Administração Pública e é incompatível com a
precariedade da investidura em cargo em comissão". A posição vigente no
TCU é a de que "não se admite, em nenhum caso, a concessão de
aposentadoria estatutária" a servidores nessas condições. Brito Pereira
lembrou ainda que, mesmo antes de firmado este entendimento pelo TCU, o
próprio TST já era firme nesse mesmo sentido.
Ainda que o ex-assessor tivesse completado o tempo de serviço de 35
anos para sua aposentadoria quando ainda vigorava o art. 193 do RJU, o
próprio artigo, ressalta Brito Pereira, estabelece que o cargo em
comissão teria de ser exercido por cinco anos consecutivos ou dez
interpolados – o que não era o caso em questão.