TST fixa limites de contrato para serviço público excepcional
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
esclareceu os efeitos jurídicos da prorrogação do contrato trabalhista
firmado pelo Poder Público a fim de fazer frente a serviços de
excepcional interesse público. O caso sob exame, relatado pela juíza
convocada Dora Maria da Costa, envolveu o município paraibano de Ingá e
o espólio de um trabalhador (autor do recurso), que havia sido
contratado para atuar no plano emergencial de erradicação do mosquito
Aedes Aegypti, responsável pela transmissão da dengue e da febre
amarela.
O objetivo dos herdeiros do falecido, representados em juízo pelo
espólio, era o de ver reconhecido a formação de vínculo de emprego de
duração indeterminada entre a Prefeitura de Ingá e o trabalhador. Uma
vez reconhecida a validade do contrato, firmado em abril de 1998 e
sucessivamente prorrogado até dezembro de 2000, pedia-se a incorporação
das verbas típicas de uma relação trabalhista prevista na CLT, que
pressupõe indenização após seu rompimento imotivado.
O pedido, contudo, foi negado pela Justiça do Trabalho paraibana,
que analisou a controvérsia de acordo com as diretrizes estabelecidas
pela Lei nº 8745/93 – que trata da contratação por tempo determinado
para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. A
norma prevê a hipótese de contrato administrativo sem a realização de
concurso público. "Todavia, consoante a legislação pertinente, em seu
artigo 4º, inciso I, a contratação para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público – combate a surtos
endêmicos, por exemplo – só será feita por seis meses, sendo este prazo
improrrogável", registrou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da
Paraíba (TRT-PB).
"Ora, a prorrogação do prazo de seis meses para mais de dois anos e
três meses em períodos contínuos, descaracteriza a contratação
administrativa por excepcional interesse público", frisou o TRT-PB ao
mencionar o caso concreto. "O contrato sob exame teve sua natureza
desvirtuada, ante as prorrogações nele efetuadas, já que vedada por
força da Lei nº 8.745/93, que rege a matéria", concluiu.
No recurso interposto no TST, o espólio do trabalhador sustentou
que o contrato de trabalho em questão nasceu sem qualquer
irregularidade, de acordo com as exigências constitucionais e da
legislação específica. A alteração de sua natureza se deveria à
prorrogação que o transfigurou em contratação por prazo indeterminado,
o que tornou desnecessário concurso público para o ingresso nos quadros
municipais.
Ao analisar o tema, a juíza convocada destacou que "o contrato
inicialmente celebrado autoriza ao prestador de serviços às verbas e
vantagens tipicamente estatutárias, e não indenizatórias (CLT)".
"Quanto ao período posterior ao termo final do contrato para
prestação de serviços de excepcional interesse público, não se pode
reconhecer que a extrapolação do prazo transmutou a contratação para o
caráter indeterminado em razão do vício na contratação, qual seja,
ausência de prévia aprovação em concurso público", prosseguiu Dora
Maria da Costa.
O único ponto deferido em prol do espólio correspondeu ao pagamento
das prestações asseguradas pela jurisprudência do TST em caso de
contrato nulo por ausência de concurso público. "Assim, a prestação de
serviços após o termo final do contrato especial, nos termos do
Enunciado 363 do TST, assegura apenas o pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS", finalizou a relatora.