Perdão tácito de falta descaracteriza justa causa
A promoção de um empregado após ter cometido faltas caracteriza perdão
tácito, o que dificulta sua posterior demissão por justa causa tendo
como motivação as mesmas faltas. Com base nesse entendimento, a
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior
do Trabalho negou provimento a embargos do ABN Amro Bank contra decisão
que o condenava ao pagamento de indenização pela demissão de um
bancário por emissão de cheques sem fundos.
O empregado despedido havia emitido, em 1994, três cheques sem
reserva de fundo, mas não sofreu por parte da empresa qualquer punição
ou advertência. No ano seguinte, não cometeu nenhuma falta, chegando a
ser promovido. Em 1996, voltou a emitir alguns cheques irregulares e
faltou ao trabalho sem justificar. Tanto os últimos cheques quanto as
faltas ao trabalho ocorreram na época do nascimento de sua filha, e,
segundo o processo, "restou comprovada a situação financeira atípica"
do trabalhador. Sua demissão deu-se de forma sumária, sem qualquer
advertência, depois do Banco ser notificado de seu alistamento militar
– que lhe garantiria estabilidade provisória.
A argumentação do ABN Amro Bank foi a de que a demissão estaria
amparada pelo artigo 508 da CLT, que considera justa causa, para efeito
de rescisão do contrato de trabalho do bancário, "a falta contumaz de
pagamento de dívidas legalmente exigíveis". Para o relator dos
embargos, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, o artigo da CLT
"refere-se a falta contumaz que, no caso, foi descaracterizada pelo
perdão tácito, uma vez que não houve qualquer punição ao se emitir os
três primeiros cheques sem reserva de fundos, tendo, inclusive, o
reclamante sido promovido no ano seguinte".
O ministro Carlos Alberto considerou improcedente a alegação do ABN
de que a justa causa devesse ser interpretada "sob uma leitura
objetiva, sem valorações subjetivas". No seu entendimento, o julgador
deve analisar a questão sob o enfoque dos fatos efetivamente ocorridos
para adequar o caso à lei, especialmente por se tratar de justa causa.
"O TRT concluiu que o real motivo para a demissão foi a possível
estabilidade provisória do empregado, sem vinculação com a falta
contumaz a que se refere o preceito legal sob exame", concluiu.