Perdão tácito de falta descaracteriza justa causa

Perdão tácito de falta descaracteriza justa causa

A promoção de um empregado após ter cometido faltas caracteriza perdão tácito, o que dificulta sua posterior demissão por justa causa tendo como motivação as mesmas faltas. Com base nesse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos do ABN Amro Bank contra decisão que o condenava ao pagamento de indenização pela demissão de um bancário por emissão de cheques sem fundos.

O empregado despedido havia emitido, em 1994, três cheques sem reserva de fundo, mas não sofreu por parte da empresa qualquer punição ou advertência. No ano seguinte, não cometeu nenhuma falta, chegando a ser promovido. Em 1996, voltou a emitir alguns cheques irregulares e faltou ao trabalho sem justificar. Tanto os últimos cheques quanto as faltas ao trabalho ocorreram na época do nascimento de sua filha, e, segundo o processo, "restou comprovada a situação financeira atípica" do trabalhador. Sua demissão deu-se de forma sumária, sem qualquer advertência, depois do Banco ser notificado de seu alistamento militar – que lhe garantiria estabilidade provisória.

A argumentação do ABN Amro Bank foi a de que a demissão estaria amparada pelo artigo 508 da CLT, que considera justa causa, para efeito de rescisão do contrato de trabalho do bancário, "a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis". Para o relator dos embargos, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, o artigo da CLT "refere-se a falta contumaz que, no caso, foi descaracterizada pelo perdão tácito, uma vez que não houve qualquer punição ao se emitir os três primeiros cheques sem reserva de fundos, tendo, inclusive, o reclamante sido promovido no ano seguinte".

O ministro Carlos Alberto considerou improcedente a alegação do ABN de que a justa causa devesse ser interpretada "sob uma leitura objetiva, sem valorações subjetivas". No seu entendimento, o julgador deve analisar a questão sob o enfoque dos fatos efetivamente ocorridos para adequar o caso à lei, especialmente por se tratar de justa causa. "O TRT concluiu que o real motivo para a demissão foi a possível estabilidade provisória do empregado, sem vinculação com a falta contumaz a que se refere o preceito legal sob exame", concluiu.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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