Empresa perde ação indenizatória por tentar fraudar seguradora
Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém decisão do Tribunal do Rio de
Janeiro e põe fim a tentativa de E.L.E. e E.M.E. Confecções Ltda. de
receber ação indenizatória em virtude de incêndio. O pedido foi julgado
improcedente sob o fundamento de que o evento foi provocado pela
própria empresa, o que caracterizou tentativa de fraude contra a
seguradora.
No dia 16 de março de 1991, o prédio onde se localizava a empresa
foi destruído por incêndio. Peritos do Instituto de Criminalística
Carlos Éboli apontaram que sua provocação foi criminosa, uma vez que
foi decorrida da combustão de querosene e gasolina em chumaços de pano
encontrados no local. Indícios apontaram a própria empresa como autora
do crime por não haver nenhum funcionário no dia do incêndio, não foi
encontrado sinal de arrombamento e a situação financeira da E.L.E. e
E.M.E. Confecções Ltda. era desfavorável.
Inspetores da seguradora compareceram ao local, contudo, não
chegaram a efetuar o pagamento. A seguradora foi forçada a contratar
uma empresa de liquidação de sinistros: Inspectrol – Inspeção e
Controle Ltda., autorizada pelo Instituto de Resseguros do Brasil,
visando à apuração do valor e desobstrução do imóvel.
Em posse do laudo, a E.L.E. e E.M.E. Confecções Ltda. procurou
mais uma vez receber a quantia a que tinha por direito, mas a
seguradora vinculava o pagamento ao encerramento do inquérito policial.
A defesa da empresa deu como certo que tal condição era ilegal e
arbitrária, razão pela qual recorreu à justiça de primeira instância a
fim de conseguir o recebimento da importância estipulada pela
Inspectrol.
A 26ª Vara Cível do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido e
condenou a empresa a pagar as custas processuais e honorários
advocatícios (R$ 4 mil). Inconformada com a sentença, a defesa recorreu
ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ante as provas, o Tribunal
carioca negou provimento ao recurso por entender que houve tentativa de
fraude contra o seguro, assim como a ausência de demonstração idônea
dos prejuízos sofridos, uma vez que infringiu aos termos da lei e do
contrato, em face da falta de preservação de livros contábeis
obrigatórios e pela contratação de duplo seguro.
No STJ, o ministro relator Fernando Gonçalves não conheceu do
recurso por entender que a recorrente (empresa), "forçosamente, há que
indicar o dispositivo violado, para possibilitar à Corte o exame de sua
adequação e pertinência à matéria debatida".