Empresa perde ação indenizatória por tentar fraudar seguradora

Empresa perde ação indenizatória por tentar fraudar seguradora

Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém decisão do Tribunal do Rio de Janeiro e põe fim a tentativa de E.L.E. e E.M.E. Confecções Ltda. de receber ação indenizatória em virtude de incêndio. O pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que o evento foi provocado pela própria empresa, o que caracterizou tentativa de fraude contra a seguradora.

No dia 16 de março de 1991, o prédio onde se localizava a empresa foi destruído por incêndio. Peritos do Instituto de Criminalística Carlos Éboli apontaram que sua provocação foi criminosa, uma vez que foi decorrida da combustão de querosene e gasolina em chumaços de pano encontrados no local. Indícios apontaram a própria empresa como autora do crime por não haver nenhum funcionário no dia do incêndio, não foi encontrado sinal de arrombamento e a situação financeira da E.L.E. e E.M.E. Confecções Ltda. era desfavorável.

Inspetores da seguradora compareceram ao local, contudo, não chegaram a efetuar o pagamento. A seguradora foi forçada a contratar uma empresa de liquidação de sinistros: Inspectrol – Inspeção e Controle Ltda., autorizada pelo Instituto de Resseguros do Brasil, visando à apuração do valor e desobstrução do imóvel.

Em posse do laudo, a E.L.E. e E.M.E. Confecções Ltda. procurou mais uma vez receber a quantia a que tinha por direito, mas a seguradora vinculava o pagamento ao encerramento do inquérito policial. A defesa da empresa deu como certo que tal condição era ilegal e arbitrária, razão pela qual recorreu à justiça de primeira instância a fim de conseguir o recebimento da importância estipulada pela Inspectrol.

A 26ª Vara Cível do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido e condenou a empresa a pagar as custas processuais e honorários advocatícios (R$ 4 mil). Inconformada com a sentença, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ante as provas, o Tribunal carioca negou provimento ao recurso por entender que houve tentativa de fraude contra o seguro, assim como a ausência de demonstração idônea dos prejuízos sofridos, uma vez que infringiu aos termos da lei e do contrato, em face da falta de preservação de livros contábeis obrigatórios e pela contratação de duplo seguro.

No STJ, o ministro relator Fernando Gonçalves não conheceu do recurso por entender que a recorrente (empresa), "forçosamente, há que indicar o dispositivo violado, para possibilitar à Corte o exame de sua adequação e pertinência à matéria debatida".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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