Gratificação não tira hora extra de monitor de teleprocessamento

Gratificação não tira hora extra de monitor de teleprocessamento

Um monitor de teleprocessamento encarregado do sistema operacional de informática de uma agência do Banco Meridional assegurou na Justiça do Trabalho o recebimento de horas extras pelo serviço prestado além da jornada de seis horas dos bancários. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do empregador, sendo mantida, dessa forma, a condenação proferida pela segunda instância.

O banco alegou que o ex-empregado se enquadrava na exceção prevista na lei. Pela CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), a jornada de seis horas dos bancários não se aplica aos cargos de confiança se o valor da gratificação for superior a um terço do salário do cargo efetivo, como no caso do monitor, que trabalhou no Meridional no período de 1983 a 1997.

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) considerou o recebimento da gratificação insuficiente para caracterizar o cargo de confiança. "A prova testemunhal é unânime em afirmar que o reclamante (monitor) não possuía subordinados, cabendo-lhe apenas cuidar da informatização da agência, abrindo e fechando terminais, tirando relatórios e realizando consertos", registrou o TRT.

Para a segunda instância, a gratificação de cargo, correspondente a função gratificada e adicional de dedicação integral, superior a um terço do salário base, recebida pelo monitor, remunerou a maior responsabilidade e não a jornada extraordinária.

A Terceira Turma do TST não conheceu do recurso pelas razões expostas pelo relator do recurso do banco no TST, o juiz convocado José Antonio Pancotti. "A controvérsia acerca dos requisitos que configurariam ou não o exercício de função de confiança bancária não comporta reexame" quando se trata de recurso de revista, de acordo com a jurisprudência do TST, afirmou.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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