É dispensável a presença de técnico farmacêutico em dispensário de medicamentos
Não é obrigatório que o dispensário de medicamentos – setor de
fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena
unidade hospitalar ou equivalente – tenha técnico farmacêutico
responsável nem que seja inscrito no Conselho Regional de Farmácia
(CRF). O entendimento unânime é da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
O CRF de Pernambuco recorreu ao STJ tentando reverter decisão da
Justiça pernambucana que entendeu não ser obrigatório profissional
farmacêutico habilitado em dispensário de medicamentos em clínica
médico-hospitalar. Concluiu, conseqüentemente, não se poder exigir
inscrição do estabelecimento no respectivo conselho.
Alega o Conselho, em seu recurso, que a decisão ofendeu as Leis
38.20/1960 e 5.991/1973, os decretos 85.878 e 20.931/1932 e o Código de
Ética Médica em razão de decorrer de disposição legal a necessidade de
farmacêutico em hospitais com dispensários de medicamentos. Para o CRF,
o profissional é indispensável nas clínicas hospitalares porque há
necessidade de ministrar medicamentos mediante seu fracionamento, não
sendo suficiente a prescrição médica, além do que atualmente há os
remédios genéricos. Além disso, entende, tais estabelecimentos não são
casa típica de dispensação e os medicamentos não são mercadoria.
Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Eliana Calmon, como a
obrigatoriedade de técnico responsável e a sua inscrição no CRF é, na
forma da lei, para as farmácias e drogarias, fica claro ser um exagero
a exigência contida no pedido do CRF.
Eliana Calmon destaca, ainda, que o Decreto 20.931/1932, que regula e
fiscaliza o exercício da Medicina, Odontologia, Medicina Veterinária e
das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira exige a presença
de responsável técnico. Mas entende que o decreto nada tem a ver com a
questão dos dispensários e, além disso, é anterior à Lei 5.991/1973,
que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Tal decreto, se se
tratasse de regulamento, estaria em dissonância com a Lei. A Primeira
Turma do STJ já decidiu anteriormente que a exigência de manter
responsável técnico – farmacêutico – só é feita para drogarias e
farmácias.