É dispensável a presença de técnico farmacêutico em dispensário de medicamentos

É dispensável a presença de técnico farmacêutico em dispensário de medicamentos

Não é obrigatório que o dispensário de medicamentos – setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente – tenha técnico farmacêutico responsável nem que seja inscrito no Conselho Regional de Farmácia (CRF). O entendimento unânime é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O CRF de Pernambuco recorreu ao STJ tentando reverter decisão da Justiça pernambucana que entendeu não ser obrigatório profissional farmacêutico habilitado em dispensário de medicamentos em clínica médico-hospitalar. Concluiu, conseqüentemente, não se poder exigir inscrição do estabelecimento no respectivo conselho.

Alega o Conselho, em seu recurso, que a decisão ofendeu as Leis 38.20/1960 e 5.991/1973, os decretos 85.878 e 20.931/1932 e o Código de Ética Médica em razão de decorrer de disposição legal a necessidade de farmacêutico em hospitais com dispensários de medicamentos. Para o CRF, o profissional é indispensável nas clínicas hospitalares porque há necessidade de ministrar medicamentos mediante seu fracionamento, não sendo suficiente a prescrição médica, além do que atualmente há os remédios genéricos. Além disso, entende, tais estabelecimentos não são casa típica de dispensação e os medicamentos não são mercadoria.

Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Eliana Calmon, como a obrigatoriedade de técnico responsável e a sua inscrição no CRF é, na forma da lei, para as farmácias e drogarias, fica claro ser um exagero a exigência contida no pedido do CRF.

Eliana Calmon destaca, ainda, que o Decreto 20.931/1932, que regula e fiscaliza o exercício da Medicina, Odontologia, Medicina Veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira exige a presença de responsável técnico. Mas entende que o decreto nada tem a ver com a questão dos dispensários e, além disso, é anterior à Lei 5.991/1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Tal decreto, se se tratasse de regulamento, estaria em dissonância com a Lei. A Primeira Turma do STJ já decidiu anteriormente que a exigência de manter responsável técnico – farmacêutico – só é feita para drogarias e farmácias.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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