TST isenta United do pagamento de débitos da Pan Am
A United Airlines não é a responsável pela quitação dos débitos
trabalhistas contraídos pela extinta (falida) Pan American World
Airways Inc. (Pan Am), no Brasil. Essa é a conseqüência da decisão
tomada, por maioria de votos, pelos integrantes da Subseção de
Dissídios Individuais - 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho. O
órgão do TST concedeu, com base no voto da ministra Maria Cristina
Peduzzi, um recurso ordinário à empresa aérea norte-americana,
isentando-a de um passivo trabalhista estimado em, no mínimo, mais de
meio milhão de reais.
O julgamento do TST cancelou o pronunciamento anterior do Tribunal
Regional do Trabalho de São Paulo (TRT/SP - 2ª Região), que deferiu
ação rescisória proposta por 18 ex-empregados da Pan Am. Em sua
decisão, o TRT-SP entendeu que a United Airlines deveria ser
considerada como a substituta processual da Pan Am em relação às
parcelas de natureza trabalhista não saldadas pela empresa falida. A
substituição foi determinada diante da constatação de que os bens
remanescentes da Pan Am no Brasil não eram suficientes para cobrir o
valor do passivo trabalhista.
De acordo com o TST, contudo, a substituição processual
anteriormente determinada pelo TRT-SP – diante do fato da United ter
arrematado em leilão, nos EUA, as rotas utilizadas pela Pan Am na
América Latina, incluindo o Brasil – não possuía respaldo jurídico. "A
sucessão trabalhista pressupõe dois requisitos: a transferência total
ou parcial do fundo de comércio ao sucessor e a continuidade da
prestação de serviços dos antigos empregados à nova empresa", afirmou
Cristina Peduzzi. "No caso, nenhum dos requisitos citados está
presente", acrescentou a relatora ao deferir o recurso da United.
O caso rumoroso teve origem em 4 de dezembro de 1991, data em que
os aeroviários brasileiros ligados à Pan Am foram dispensados devido à
declaração de falência emitida pela matriz da empresa, nos Estados
Unidos. Diante do não pagamento dos salários e demais débitos, os
demitidos propuseram reclamações trabalhistas, dentre elas uma que
correu na 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP), que reconheceu seu
direito aos saldos salariais do mês de dezembro, verbas rescisórias,
como o levantamento dos depósitos do FGTS e a multa indenizatória de
40%, além dos valores correspondentes a férias vencidas, horas extras e
outros.
Paralelamente ao trâmite das ações trabalhistas, em 1º de julho de
1992, o titular da 5ª Vara de Falências e Concordatas da Comarca do Rio
de Janeiro decretou a falência da Pan Am no Brasil. De um total de três
imóveis localizados pelo juízo da falência, chegou-se, em agosto de
1994, a um total de R$ 450 mil para a composição da massa falida e,
assim, cobrir todos os débitos da empresa, inclusive os trabalhistas.
"Valor esse que mal dará para pagar os encargos do processo de
falência, sendo certo que além dos créditos dos ora autores (18
aeroviários), há outros créditos trabalhistas ainda não quitados, como
é o caso do processo da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos, com oito
autores e do processo da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo, com 60
autores", sustentaram os advogados dos profissionais demitidos.
A insuficiência de recursos, de acordo com os advogados, também foi
motivada pelo retorno imediato, ao território norte-americano, das
aeronaves da Pan Am que estavam no Brasil após a declaração de falência
nos EUA.
Diante da inexistência de fundos para cobrir os débitos, os autores
do processo em curso na 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos, já na fase de
execução de seus direitos, solicitaram a inclusão da United no
processo, na condição de substituta da Pan Am. Para tanto, argumentaram
que as rotas da empresa falida para a América Latina foram leiloadas
pela justiça norte-americana e arrematadas, por US$ 135 milhões, pela
United. A aquisição teria, então, resultado no dever da empresa
estrangeira em responder pelo passivo da Pan Am, com base no art. 211
do Código Brasileiro de Aeronáutica (efeitos da substituição
aeronáutica).
"Esclareça-se que essa substituição iniciou-se provisoriamente com
o decreto federal (03/02/92) que autorizou formalmente a United a
operar no Brasil, substituindo a Pan Am nas rotas que esta operava em
nosso País e consolidou-se com a compra dessas mesmas rotas aéreas que
eram da propriedade da Pan Am", expuseram os advogados ao TRT-SP que só
considerou procedente essa argumentação no terceiro julgamento feito
sobre a causa, em grau de ação rescisória.
Inconformada com a possibilidade de arcar com os débitos da Pan Am,
a United ingressou com um recurso ordinário em ação rescisória no TST,
a fim de que fosse reconhecida a inviabilidade da substituição. Os
argumentos apontados pela empresa levaram ao deferimento de seu
recurso.
Após demonstrar a inexistência dos elementos que caracterizam a
sucessão trabalhista, Cristina Peduzzi frisou que "a aquisição do
direito de explorar as rotas não se deu por força de negócio jurídico
de cessão entre a United e a Pan Am, mas decorreu de arrematação feita
em expropriação de bens da massa falida no Poder Judiciário americano".
Outro ponto destacado correspondeu a inexistência de prestação de
serviço dos aeroviários demitidos à United. "Tal circunstância não é
objeto de controvérsia, pois os próprios autores explicam que
requereram a condição de sucessora da United tão-somente porque não
conseguiram encontrar bens penhoráveis da Pan Am, sem afirmar que
tenham trabalhado, por um só dia, para a empresa aérea (United)".
"Se sucessão houver em tal caso, então esta também ocorrerá toda
vez que uma empresa quebrar e seus imóveis forem à praça pública e
adquiridos por uma terceira pessoa, o que configura absurdo",
argumentou a ministra do TST.
Cristina Peduzzi analisou, ainda, o art. 211 do Código Brasileiro
de Aeronáutica e demonstrou que o dispositivo refere-se a situação em
que a empresa substituída, por ato espontâneo, designa uma substituta,
que aceita assumir os encargos trabalhistas e as demais dívidas em
troca da exploração das rotas aéreas.
"No caso, porém, não há a designação da substituta. A Pan Am
quebrou. Não requereu à autoridade brasileira sua substituição. Houve,
isto sim, concessão direta do serviço público por ato administrativo
normativo do governo brasileiro – decreto - após a aquisição do direito
de voar as linhas aéreas", concluiu a relatora.