Histórico escolar é aceito como documento hábil em concurso público

Histórico escolar é aceito como documento hábil em concurso público

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança para que a vaga de Fiscal Federal Agropecuário, especialidade laboratório vegetal, reservada a cidade de Goiânia (GO) no último concurso público seja destinada a Adriane Reis Cruvinel. Os ministros entenderam que o histórico escolar do curso de mestrado apresentado por Adriane deveria ter sido considerado pela banca examinadora, o que faz com que a pessoa lotada em seu lugar deva escolher uma outra localidade para o exercício do cargo.

Adriane perdeu pontos na contagem da prova de títulos, depois de ter tirado o primeiro lugar na prova objetiva. A banca examinadora desconsiderou seu histórico escolar, com o argumento de que Adriane deveria apresentar um diploma devidamente registrado pela Universidade Federal de Lavras. Segundo consta no processo, mesmo com a informação de que a universidade estava em greve, a banca decidiu não computar um ponto e meio à nota final, o que tirou a candidata da disputa das seis vagas do concurso. Uma vaga era destinada à Goiânia.

A Justiça Federal do Distrito Federal considerou que a falta do diploma registrado não é razão para a exclusão dos pontos. Na decisão, o juiz ressaltou que, embora Adriane não tenha apresentado o diploma, demonstrou ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção de pontuação da prova de título. Por força de uma liminar, ela conseguiu fazer o curso de formação, que acabou não homologado pela banca.

Adriane conseguiu a homologação do concurso, em caráter liminar, junto ao ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O processo de mérito ainda corre no Tribunal Regional da Federal da 1ª Região. Entretanto, inconformada com o fato de uma candidata em posição inferior ocupar o cargo na localidade de Goiânia, ingressou com um mandado de segurança no STJ.

O relator do processo no STJ, ministro José Arnaldo da Fonseca, considerou que já que foi concedida pontuação para que ela participasse do curso de formação, mesmo em caráter liminar, é prudente que lhe seja reservada a vaga. Como havia somente uma vaga para Goiânia, o ministro adotou entendimento já firmado pelo STF, de que ao outro candidato seja assegurado escolher outra localidade para o exercício do cargo numa outra oportunidade.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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