Candidata a cargo de juiz consegue garantir arredondamento de notas e direito à nomeação
Via de regra, não cabe ao Poder Judiciário a intervenção nos critérios de avaliação dos candidatos aos concursos públicos. Contudo, em casos como o dos presentes autos, não se pode fechar as portas da Justiça, permitindo flagrante discriminação entre os candidatos. A consideração foi feita pela ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso de Jaqueline T.S., para arredondar sua nota e permitir a nomeação ao cargo de juiz substituto do Estado do Espírito Santo.
A candidata ao concurso obteve notas 5,3 na prova preliminar, 7,0 na prova de sentença criminal, 5,2 na prova de sentença civil e 5,0 na prova oral, obtendo uma média de 5,46. Como o edital previa média 5,0 como a mínima para aferir a aptidão, mas igual ou superior a 6,0 para participar na prova de títulos, ela pediu administrativamente o arredondamento de suas notas, alegando o caráter subjetivo da avaliação oral, onde recebeu apenas 5,0, diminuindo-lhe a média final. O pedido foi negado.
Ela impetrou, então, mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Espírito Santo, afirmando, entre outras coisas, que dois outros candidatos conseguiram nova pontuação por meio de revisão da correção de suas provas, o que lhes permitiram prosseguir no concurso.
O pedido foi negado. "Não havendo divergência de notas dos examinadores da prova oral, evidentemente subjetiva, com a possibilidade de erro material, a par de ser expressamente vedado pelo Edital do Concurso o arredondamento da nota final, não há que se falar em direito líquido e certo sob a invocação de isonomia com candidatos de outros cursos", afirmou o acórdão.
No recurso para o STJ, ela protestou contra a dubiedade e imprecisão do edital a respeito das notas, além de desrespeito ao princípio da isonomia. "Não se pode permitir que seja oferecido tratamento diferenciado à candidata que se encontra nas mesmas condições dos beneficiários do concurso da Magistratura Estadual que obtiveram, através de recursos administrativo e judicial, o aperfeiçoamento de suas notas e alcançaram a aprovação no concurso público", ressaltou.
Ainda segundo a defesa, o argumento de vedação pelo edital não foi igual para todos. "Tanto o arredondamento das notas quanto a revisão das provas são expressamente vedados pelo Edital nº 001/2000 e, se puderam ser majoradas as notas dos candidatos que recorreram das provas escritas (que, repita-se, não abarcavam revisão que não fosse para acertar erro de cálculo de nota), o mesmo deve ocorrer em relação a quem recorreu pelo arredondamento de sua nota, sob pena de clara violação à cláusula pétrea contida no caput do artigo 5º da Constituição Federal".
Ao votar, a ministra Laurita Vaz, concordou. "Ora, se a regra do Edital vedava a revisão de nota, bem como o respectivo arredondamento, a hipótese dos autos, como se viu, afigura-se como inadmissível tratamento desigual entre os candidatos, razão pela qual merece reforma a decisão impugnada", observou. "Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para conceder a segurança, consagrando-se à recorrente o arredondamento de sua nota de 5,46 para 6,00, e, conseqüentemente, o direito de permanecer no certame e à nomeação", concluiu Laurita Vaz.