TST afirma obrigatoriedade de homologação de quadro de carreira

TST afirma obrigatoriedade de homologação de quadro de carreira

A validade do quadro de carreira implantado em sociedade de economia mista depende, obrigatoriamente, da homologação do Ministério do Trabalho. A necessidade da observância desse requisito foi reconhecida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, ao deferir um recurso de revista favorável a uma empregada (técnica industrial) da Águas e Esgotos do Piauí S/A – Agespisa.

O primeiro pronunciamento sobre a questão aconteceu na Vara do Trabalho de Parnaíba (PI), onde a trabalhadora ingressou com uma reclamação trabalhista. O objetivo era o de ver reconhecido seu direito à equiparação salarial com um outro empregado da Agespisa, conforme o art. 461 da CLT. "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade", prevê o dispositivo legal.

Para obter a aplicação do art. 461 da CLT, a autora da ação informou seu ingresso na empresa, em março de 1986, como auxiliar de escritório, tendo passado a exercer a função de técnica industrial em junho de 1998. O salário-base era de R$ 788,00. Na mesma época (junho de 98), um outro empregado também passou a exercer o cargo de técnico industrial, em jornada de trabalho de seis horas diárias (a mesma da colega), mas com um salário-base de R$ 871,00.

O órgão de primeira instância assegurou a equiparação salarial entre a técnica industrial e seu companheiro de função. Como conseqüência, determinou à empresa o pagamento, atualizado por meio de juros e correção monetária, da quantia correspondente às diferenças salariais vencidas e por vencer após a decisão judicial, além dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço incidentes sobre as diferenças salariais.

Esse pronunciamento, contudo, foi reformado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Piauí (TRT-PI), ao deferir recurso da Agespisa com base no § 2º do art. 461 da CLT. A norma exclui da regra da isonomia salarial os trabalhadores sob contrato com empregador que possui quadro de carreira, situação em que as promoções devem obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. No caso concreto, a estatal alegou possuir um plano de cargos e salários, razão pela qual o técnico recebia remuneração mais alta, pois obteve mais promoções por merecimento.

No TST, contudo, a ministra Cristina Peduzzi demonstrou o equívoco do TRT piauiense. "Verifica-se que, ao admitir a validade de quadro de carreira de sociedade de economia mista não homologado pelo Ministério do Trabalho, o TRT contrariou a notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Enunciado n° 6 do TST".

Segundo essa súmula, "só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, aprovado por ato administrativo da autoridade competente." O entendimento da jurisprudência levou ao deferimento do recurso interposto pela empregada e o restabelecimento da sentença que lhe assegurou a equiparação salarial.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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