TST afirma obrigatoriedade de homologação de quadro de carreira
A validade do quadro de carreira implantado em sociedade de economia
mista depende, obrigatoriamente, da homologação do Ministério do
Trabalho. A necessidade da observância desse requisito foi reconhecida
pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto
da ministra Maria Cristina Peduzzi, ao deferir um recurso de revista
favorável a uma empregada (técnica industrial) da Águas e Esgotos do
Piauí S/A – Agespisa.
O primeiro pronunciamento sobre a questão aconteceu na Vara do
Trabalho de Parnaíba (PI), onde a trabalhadora ingressou com uma
reclamação trabalhista. O objetivo era o de ver reconhecido seu direito
à equiparação salarial com um outro empregado da Agespisa, conforme o
art. 461 da CLT. "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual
valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá
igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade", prevê o
dispositivo legal.
Para obter a aplicação do art. 461 da CLT, a autora da ação
informou seu ingresso na empresa, em março de 1986, como auxiliar de
escritório, tendo passado a exercer a função de técnica industrial em
junho de 1998. O salário-base era de R$ 788,00. Na mesma época (junho
de 98), um outro empregado também passou a exercer o cargo de técnico
industrial, em jornada de trabalho de seis horas diárias (a mesma da
colega), mas com um salário-base de R$ 871,00.
O órgão de primeira instância assegurou a equiparação salarial
entre a técnica industrial e seu companheiro de função. Como
conseqüência, determinou à empresa o pagamento, atualizado por meio de
juros e correção monetária, da quantia correspondente às diferenças
salariais vencidas e por vencer após a decisão judicial, além dos
depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço incidentes sobre as
diferenças salariais.
Esse pronunciamento, contudo, foi reformado pelo Tribunal Regional
do Trabalho do Piauí (TRT-PI), ao deferir recurso da Agespisa com base
no § 2º do art. 461 da CLT. A norma exclui da regra da isonomia
salarial os trabalhadores sob contrato com empregador que possui quadro
de carreira, situação em que as promoções devem obedecer aos critérios
de antigüidade e merecimento. No caso concreto, a estatal alegou
possuir um plano de cargos e salários, razão pela qual o técnico
recebia remuneração mais alta, pois obteve mais promoções por
merecimento.
No TST, contudo, a ministra Cristina Peduzzi demonstrou o equívoco
do TRT piauiense. "Verifica-se que, ao admitir a validade de quadro de
carreira de sociedade de economia mista não homologado pelo Ministério
do Trabalho, o TRT contrariou a notória jurisprudência desta Corte,
consubstanciada no Enunciado n° 6 do TST".
Segundo essa súmula, "só é válido o quadro de pessoal organizado em
carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se,
apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito
público da administração direta, autárquica e fundacional, aprovado por
ato administrativo da autoridade competente." O entendimento da
jurisprudência levou ao deferimento do recurso interposto pela
empregada e o restabelecimento da sentença que lhe assegurou a
equiparação salarial.