Sobreaviso não é devido quando trabalhador pode se locomover
O pagamento de adicional de sobreaviso, em aplicação analógica do art.
244 da CLT, relativo aos ferroviários, só é devido quando o
trabalhador, por exigência do patrão, permaneça em sua residência,
aguardando a qualquer momento ser chamado para o serviço. Quando a
liberdade de locomoção não é afetada, o adicional não é cabível. Em
julgamento de embargos em recurso de revista movido por um ex-empregado
da White Martins Gases Industriais S/A, a Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu do recurso e manteve a decisão da Primeira Turma do Tribunal
que isentou a empresa do pagamento de adicional de sobreaviso.
O ex-empregado pediu na Vara do Trabalho o pagamento de horas de
sobreaviso por ficar à disposição da empresa fora de seu expediente
normal de trabalho. O pedido foi julgado improcedente porque o
empregado, em declarações prestadas nos autos, admitia não sofrer
qualquer restrição à sua liberdade de locomoção. Ao recorrer da decisão
no Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), o
trabalhador alegou que, em outros depoimentos, teria ficado
caracterizado o sobreaviso e o cerceamento de sua liberdade nos
períodos de plantão.
O TRT reformou a sentença e reconheceu a existência de horas de
sobreaviso por entender que se aplicava ao caso a analogia dos
trabalhadores ferroviários, tratados no art. 244 da CLT, ainda que o
trabalhador não estivesse obrigado a permanecer em sua residência nos
intervalos entre as jornadas, tinha a obrigação de manter a empresa
informada sobre onde poderia localizá-lo. A White Martins recorreu ao
TST sustentando que o empregado não tinha direito ao sobreaviso, porque
tal regime se caracteriza pela permanência do empregado em determinado
local, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço – o que
não era o seu caso. A Primeira Turma acolheu a argumentação e
restabeleceu a sentença da Vara do Trabalho.
O trabalhador então ajuizou os embargos junto à SDI-1. O relator do
processo, ministro Luciano de Castilho, porém, não conheceu do recurso
por entender que não ficou demonstrada a violação da CLT legal
pretendida. Baseando-se no acórdão da Primeira Turma no julgamento do
recurso de revista, o ministro Luciano ressaltou que o empregado,
embora pudesse ser convocado para o trabalho fora de sua jornada
regular, não precisava aguardar em sua própria casa e não era afetado
em seu convívio social, tendo liberdade até mesmo para sair da cidade.