Sobreaviso não é devido quando trabalhador pode se locomover

Sobreaviso não é devido quando trabalhador pode se locomover

O pagamento de adicional de sobreaviso, em aplicação analógica do art. 244 da CLT, relativo aos ferroviários, só é devido quando o trabalhador, por exigência do patrão, permaneça em sua residência, aguardando a qualquer momento ser chamado para o serviço. Quando a liberdade de locomoção não é afetada, o adicional não é cabível. Em julgamento de embargos em recurso de revista movido por um ex-empregado da White Martins Gases Industriais S/A, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso e manteve a decisão da Primeira Turma do Tribunal que isentou a empresa do pagamento de adicional de sobreaviso.

O ex-empregado pediu na Vara do Trabalho o pagamento de horas de sobreaviso por ficar à disposição da empresa fora de seu expediente normal de trabalho. O pedido foi julgado improcedente porque o empregado, em declarações prestadas nos autos, admitia não sofrer qualquer restrição à sua liberdade de locomoção. Ao recorrer da decisão no Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), o trabalhador alegou que, em outros depoimentos, teria ficado caracterizado o sobreaviso e o cerceamento de sua liberdade nos períodos de plantão.

O TRT reformou a sentença e reconheceu a existência de horas de sobreaviso por entender que se aplicava ao caso a analogia dos trabalhadores ferroviários, tratados no art. 244 da CLT, ainda que o trabalhador não estivesse obrigado a permanecer em sua residência nos intervalos entre as jornadas, tinha a obrigação de manter a empresa informada sobre onde poderia localizá-lo. A White Martins recorreu ao TST sustentando que o empregado não tinha direito ao sobreaviso, porque tal regime se caracteriza pela permanência do empregado em determinado local, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço – o que não era o seu caso. A Primeira Turma acolheu a argumentação e restabeleceu a sentença da Vara do Trabalho.

O trabalhador então ajuizou os embargos junto à SDI-1. O relator do processo, ministro Luciano de Castilho, porém, não conheceu do recurso por entender que não ficou demonstrada a violação da CLT legal pretendida. Baseando-se no acórdão da Primeira Turma no julgamento do recurso de revista, o ministro Luciano ressaltou que o empregado, embora pudesse ser convocado para o trabalho fora de sua jornada regular, não precisava aguardar em sua própria casa e não era afetado em seu convívio social, tendo liberdade até mesmo para sair da cidade.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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