Atividade básica da empresa é que determina o conselho a que deve se registrar

Atividade básica da empresa é que determina o conselho a que deve se registrar

O critério de obrigatoriedade do registro em conselho de classe se determina pela natureza predominante desenvolvida pela empresa. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para quem se, na espécie, inexiste nas atividades da empresa o exercício privativo de químico, não há a obrigação de se registrar no Conselho Regional de Química (CRQ).

O CRQ da 13ª região (Santa Catarina) recorreu ao STJ contra a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (Epagri), uma sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural catarinense. O conselho se insurge contra decisão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (RS) que entendeu que "não pertencendo a atividade básica da empresa à área de química, mas resumindo-se à pesquisa agropecuária, não está obrigada ao registro no Conselho Regional de Química, pois o uso do conhecimento da área de química é acessório".

Segundo o CRQ, a Lei 6839/80 (que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões), determina em seu artigo 1º que o registro no conselho profissional deve levar em conta a atividade básica da empresa, o que não pode ser confundido com os objetivos sociais constantes no contrato social. Para o Conselho, não há dúvidas de que, nos laboratórios da empresa, a atividade básica consiste em análises químicas, sobre as quais o engenheiro agrônomo não tem competência para se responsabilizar tecnicamente pois não estudou suficientemente matérias relativas a métodos analíticos, físico-química, processos químicos, bioquímica de alimentos, química orgânica e inorgânica, operações e processos unitários. O engenheiro agrônomo atua no ramo da agricultura, desenvolvendo métodos para aumentar o rendimento das colheitas, com preservação do solo e redução dos efeitos da erosão.

Os argumentos do CRQ são ainda que atividade do laboratório tem íntima relação com o profissional de química e que a CLT impõe expressamente a admissão de químicos em indústrias que mantenham laboratório de controle químico.

Para a relatora do recurso especial no STJ, ministra Eliana Calmon, não tem influência na decisão a tese da não-qualificação técnica do engenheiro agrônomo para responder pelo laboratório uma vez que o TRF não levou em conta tal argumento para decidir. Tendo concluído o TRF que a atividade básica da empresa é que determina o conselho profissional pertinente para registro e considerado que o uso do conhecimento químico é acessório, daí não haver obrigação de manter profissional químico e registro no respectivo conselho.

Quanto ao argumento de separar a atividade básica dos objetivos sociais da empresa, Eliana Calmon entendeu não poder prosperar já que é exatamente o objeto social que determina a área de atuação da pessoa jurídica. Entende a ministra que, no caso, tem-se uma sociedade de economia mista, integrando a administração indireta do estado de Santa Catarina, destinada a executar a política de geração e difusão de tecnologia agropecuária florestal, pesqueira e de assistência técnica, e a promover, ainda, o desenvolvimento auto-sustentável da agropecuária no estado. Essa empresa mantém, em seus quadros, engenheiros agrônomos que operam e dirigem os laboratórios que dão suporte às atividades e pesquisas, mas, segundo o CRQ, esses laboratórios deveriam ser operados por engenheiros químicos e a empresa estar nele inscrita.

"O equívoco é evidente, porque o objetivo social da empresa é constituído da atividade preponderante por ela desenvolvida, e inexiste, no rol das atividades da empresa, o exercício de funções privativas de químico, única modalidade capaz de justificar o atendimento ao pleito do conselho", concluiu Eliana Calmon. Com esse entendimento, a Segunda Turma do STJ confirmou a decisão do TRF.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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