Atividade básica da empresa é que determina o conselho a que deve se registrar
O critério de obrigatoriedade do registro em conselho de classe se
determina pela natureza predominante desenvolvida pela empresa. O
entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
para quem se, na espécie, inexiste nas atividades da empresa o
exercício privativo de químico, não há a obrigação de se registrar no
Conselho Regional de Química (CRQ).
O CRQ da 13ª região (Santa Catarina) recorreu ao STJ contra a Empresa
de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (Epagri),
uma sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito
privado, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e Política
Rural catarinense. O conselho se insurge contra decisão do Tribunal
Regional Federal da Quarta Região (RS) que entendeu que "não
pertencendo a atividade básica da empresa à área de química, mas
resumindo-se à pesquisa agropecuária, não está obrigada ao registro no
Conselho Regional de Química, pois o uso do conhecimento da área de
química é acessório".
Segundo o CRQ, a Lei 6839/80 (que dispõe sobre o registro de empresas
nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões), determina em
seu artigo 1º que o registro no conselho profissional deve levar em
conta a atividade básica da empresa, o que não pode ser confundido com
os objetivos sociais constantes no contrato social. Para o Conselho,
não há dúvidas de que, nos laboratórios da empresa, a atividade básica
consiste em análises químicas, sobre as quais o engenheiro agrônomo não
tem competência para se responsabilizar tecnicamente pois não estudou
suficientemente matérias relativas a métodos analíticos,
físico-química, processos químicos, bioquímica de alimentos, química
orgânica e inorgânica, operações e processos unitários. O engenheiro
agrônomo atua no ramo da agricultura, desenvolvendo métodos para
aumentar o rendimento das colheitas, com preservação do solo e redução
dos efeitos da erosão.
Os argumentos do CRQ são ainda que atividade do laboratório tem íntima
relação com o profissional de química e que a CLT impõe expressamente a
admissão de químicos em indústrias que mantenham laboratório de
controle químico.
Para a relatora do recurso especial no STJ, ministra Eliana Calmon, não
tem influência na decisão a tese da não-qualificação técnica do
engenheiro agrônomo para responder pelo laboratório uma vez que o TRF
não levou em conta tal argumento para decidir. Tendo concluído o TRF
que a atividade básica da empresa é que determina o conselho
profissional pertinente para registro e considerado que o uso do
conhecimento químico é acessório, daí não haver obrigação de manter
profissional químico e registro no respectivo conselho.
Quanto ao argumento de separar a atividade básica dos objetivos sociais
da empresa, Eliana Calmon entendeu não poder prosperar já que é
exatamente o objeto social que determina a área de atuação da pessoa
jurídica. Entende a ministra que, no caso, tem-se uma sociedade de
economia mista, integrando a administração indireta do estado de Santa
Catarina, destinada a executar a política de geração e difusão de
tecnologia agropecuária florestal, pesqueira e de assistência técnica,
e a promover, ainda, o desenvolvimento auto-sustentável da agropecuária
no estado. Essa empresa mantém, em seus quadros, engenheiros agrônomos
que operam e dirigem os laboratórios que dão suporte às atividades e
pesquisas, mas, segundo o CRQ, esses laboratórios deveriam ser operados
por engenheiros químicos e a empresa estar nele inscrita.
"O equívoco é evidente, porque o objetivo social da empresa é constituído da
atividade preponderante por ela desenvolvida, e inexiste, no rol das
atividades da empresa, o exercício de funções privativas de químico,
única modalidade capaz de justificar o atendimento ao pleito do
conselho", concluiu Eliana Calmon. Com esse entendimento, a Segunda
Turma do STJ confirmou a decisão do TRF.